O que são Férias Coletivas?

As Férias Coletivas, no geral, seguem as mesmas normas das férias individuais, mas com algumas regras especiais, previstas nos Artigos 139, 140 e 141 da CLT

1-O que são Férias Coletivas?
São períodos de paralisação das atividades da empresa, quando as Férias são concedidas simultaneamente para todos os trabalhadores, ou apenas para os trabalhadores de um determinado estabelecimento ou alguns setores da
empresa.
Assim, as férias poderão ser concedidas para todos os empregados de um setor, enquanto outro setor permanece em atividade, mas, o que não é permitido é que apenas alguns funcionários de um setor estejam em férias coletivas, enquanto outros sejam escalados para trabalhar.
2- O trabalhador é obrigado a tirar Férias Coletivas?
Sim, pois determinar as Férias Coletivas faz parte do direito diretivo do empregador, ou seja, o direito de estabelecer o que considera mais conveniente para a empresa.
3- As Férias coletivas podem ser concedidas duas vezes por ano pelo empregador?
Sim, as férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais desde que nenhum deles seja menor que 10 dias corridos.
4- Tem direito às Férias coletivas o empregado com menos de um ano de trabalho?
Sim, quando ocorre a paralisação da empresa ou do setor em decorrência das férias coletivas, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
5- Como são os cálculos das férias coletivas para os empregados com menos de 1 ano?
As férias são calculadas 1/12 avos por mês trabalhado ou período igual ou superior a 15 dias. Por exemplo: O empregado tem direito adquirido a 8/12 avos de férias, sendo que nesse período não tem nenhuma falta injustificada, o que irá corresponder a 20 dias de férias, supondo que as férias coletivas serão de 30 dias, então, os 10 dias restantes serão pagos pelo empregador como licença remunerada, sem qualquer prejuízo para o empregado.
Portanto, os empregados com menos de um ano de contrato terão uma parte das férias coletivas, correspondente ao seu período aquisitivo e o tempo restante lhe será pago pelo empregador como licença remunerada.
Por esses motivos, será iniciado um novo período aquisitivo de férias para esse empregado, sendo que não será mais a data de admissão, mas terá como data de início do período aquisitivo a data do início das férias coletivas.
6- Prazo para pagamento das férias e do abono de 1/3?
As férias e o abono constitucional de 1/3 deverão ser pagos até 2 dias úteis antes do início das férias.
7- Outras questões referentes as Férias Coletivas.
O empregador deverá com a antecedência de 15 dias:
– Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho as datas de início e fim das férias, relacionando quais setores serão atingidos pela medida;
– Enviar cópia da comunicação feita ao Ministério, para os sindicatos que representem a categoria;
– Afixar aviso nos locais de trabalho, para proporcionar a ampla comunicação com os empregados.
Caso tenha dúvidas trabalhistas, por favor envie para o WhatsApp (19) 3872-1544, para a Dra. Adriana Giovanoni Viamonte, OAB/SP 108.519, advogada trabalhista, que serão respondidas brevemente.

Adriana Giovanoni Viamonte
Advogada – OAB/SP 108.519