A nova previdência – Acumulação de benefícios

Até a vigência da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), em 13/11/2019, o segurado(a) do INSS que já estivesse aposentado(a) e ficasse viúvo(a), poderia requerer e teria concedida a pensão por morte transmitida pelo(a) cônjuge ou companheiro(a), com renda mensal equivalente a 100% do valor que o transmissor do benefício recebia ou receberia, caso não fosse aposentado, ou se já recebesse a pensão, poderia aposentar-se, sem qualquer problema, mesmo que a soma das rendas ultrapassasse o valor teto.
Com a reforma, essas regras foram alteradas, entretanto, ainda é possível receber os dois benefícios cumulativamente, aposentadoria e pensão por morte ou um benefício do INSS e outro de regimes diferentes, como os dos funcionários públicos, por exemplo, mas haverá, nesses casos, uma diminuição da renda do benefício de menor valor.
Será concedido e pago o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do que tiver renda mensal inferior, que será calculada de acordo com as faixas de rendimento. Aquele(a) segurado(a) que tivesse direito de receber, em 2019, até um salário mínimo (R$ 998, 00), receberá um novo benefício equivalente a 80% desta renda, ou seja, não perderá o direito ao benefício que recebe e, se o novo tiver renda de até R$ 998,00, receberá mais R$ 798,40 do novo benefício.
Se o novo benefício a ser concedido tiver renda de mais de um a dois salários mínimos (R$ 998,01 a R$ 1.996), a parcela será de 60%; de mais de dois a três salários mínimos (R$ 1.996,01 a R$ 2.994), receberá parcela de 40% da renda; e, de mais de três a quatro salários mínimos (R$ 2.994,01 a R$ 3.992), 20%. Acima de quatro salários mínimos (R$ 3.992,01), a parcela será de 10% do valor apurado.Para esclarecer, o próprio INSS, em seu “site”, explica o seguinte caso:
“Uma mulher que receba aposentadoria de R$ 2.500 mensais e fique viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 3.000. A viúva é a única dependente.
Nesse caso, a aposentada continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.500 (benefício de maior valor). Aplicando-se a nova regra da pensão por morte, seu valor passaria a ser de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido). Sobre esse valor são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, conforme explicado abaixo:
1 – Aposentadoria: R$ 2.500,00 (benefício mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão; continuará recebendo integral);
2 – Pensão: R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00 R$ 998,00 (100% do salário mínimo) + (R$ 802,00 x 60%) = R$ 998,00 + R$ 481,20 = R$ 1.479,20;
3 – Irá receber, na somatória dos dois benefícios, R$ 3.979,20 (R$ 2.500,00 + R$ 1.479,20).”
Não há, também, a possibilidade de se receber mais de uma pensão por morte do INSS, o que poderia acontecer antes da reforma, como, por exemplo, quando da morte do cônjuge e de um filho, do qual o pai ou a mãe comprovasse a existência de dependência econômica, assim como o filho poderia receber pensões do pai e da mãe ao mesmo tempo.
A acumulação de duas aposentadorias do INSS já era proibida, mesmo antes da reforma da Previdência, exceto quando cada uma for concedida por Regimes Previdenciários diversos, como, por exemplo, professor que dá aulas em escola particular e em escolas da rede pública.
O que se deve lembrar é que a EC 103/2019 assegura proteção ao direito adquirido de todos os que que já tinham preenchido os requisitos para a concessão de benefício do INSS antes da entrada em vigor da nova lei, ou seja, antes de 13/11/2019. Por isso, os segurados manterão seu direito de acumulação, como também a manutenção da forma de cálculo.
Achou complicado? Pois é mesmo! Ainda vamos ter que aprender a resolver esses e outros mais problemas em relação à Previdência Social brasileira, mas, certamente, com boa vontade e muito estudo, conseguiremos fazer valer nossos direitos.

Dra. Sílvia Helena Pistelli Costa
OAB/SP 215.278