Veja quais são as regras determinadas para comerciantes e quais os locais que ainda devem aguardar liberação
Na manhã de quarta-feira, 03, um novo Decreto passou a vigorar em Cosmópolis diante da flexibilização da economia. O primeiro parágrafo do documento descreve sobre o Plano Municipal de reabertura responsável do comércio local e consolida legislação a respeito do enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), no âmbito do município de Cosmópolis. Após muitas considerações em relação a doença, veja em detalhes a determinação municipal para cada tipo de comércio:
O Decreto
Diante das considerações, ficou decretado o Plano Municipal de reabertura responsável do comércio de Cosmópolis, que reger-se-á por este Decreto e tem várias finalidades. Entre elas, garantir a retomada gradual e responsável da atividade comercial e industrial na cidade; concentrar esforços no sentido de conscientizar a população, comerciantes e industriários a respeito das medidas necessárias para reabertura gradual.
Definições, regras e condições
Consideram-se atividades essenciais, as quais permanecerão em funcionamento com as medidas sanitárias exigidas, os seguintes serviços públicos e privados: serviços de saúde, públicos e privados, incluindo as farmácias, laboratórios e clínicas odontológicas;
II – serviços de alimentação, incluindo os mercados, supermercados, hipermercados, padarias e açougues, sendo proibido o consumo de alimentos no local (balcão ou mesa);
III – serviços de abastecimento tais como transportadoras, armazéns, postos de gasolina, oficinas de automóveis e motocicletas, serviços de transporte público, taxis e aplicativos de transporte;
IV – serviços de segurança públicos e privados;
V – serviços de limpeza e manutenção públicos e privados;
VI – serviços bancários, incluindo as lotéricas e os correios;
VII – serviços de clínica animal;
VIII – serviços de venda e distribuição de gás de cozinha e água mineral.
IX – agropecuárias;
X – materiais de construção.
Atividades não essenciais com autorização para reabertura com restrições
Poderão retomar a atividade comercial, a partir de 8 de junho de 2020, as atividades não essenciais previstas no Plano Estadual de Retomada Econômica a seguir:
I – serviços imobiliários;
II – concessionárias e comércios de veículos em geral;
III – escritórios em geral;
IV – atividade comercial;
A Prefeitura Municipal ainda comunicou, por meio das Secretarias Municipais de Segurança Pública e Trânsito e de Saúde Comunitária, entre os dias 3 a 7 de junho, realizarão ampla divulgação deste plano de reabertura, junto aos comerciantes mencionados. As atividades previstas poderão funcionar de segunda a sábado, das 8 às 18 horas, permanecendo fechados aos domingos e feriados. Todos os estabelecimentos comerciais previstos deste Decreto deverão adotar obrigatoriamente as seguintes medidas preventivas como condição ao funcionamento:
Exigir dos clientes a utilização de máscara facial como condição para ingresso e permanência no estabelecimento comercial;
II – realizar teste de temperatura corporal dos clientes como condição para ingresso e permanência no estabelecimento comercial, obrigatório para aqueles com mais de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e facultativo para os demais;
III – higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou água sanitária;
IV – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;
V – higienizar a cada transação as máquinas de cartão, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);
VI – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
VII – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VIII – os estabelecimentos que comercializam calçados não poderão fornecer meias aos clientes a fim de que utilizem no momento da prova do calçado;
IX – fica proibido aos estabelecimentos que comercializam peças de vestuário a autorizar os clientes a realizar a prova das mesmas no local;
X – os estabelecimentos que comercializam cosméticos não poderão disponibilizar amostras de maquiagem para provas;
XI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;
XII – controlar a entrada de clientes para evitar aglomerações;
XIII – estabelecer meios de distanciamento seguro entre as pessoas no interior do estabelecimento;
XIV – priorizar, quando possível, atendimentos a distância, como contato telefônico, aplicativos, e outros meios eletrônicos.
XV – respeitar a restrição de capacidade de lotação do espaço em 5 m² (cinco metros quadrados) por pessoa, calculada sobre a área de circulação; XVI – providenciar equipamentos de EPI – Equipamento de Proteção Individual aos seus funcionários.
Se na verificação prevista o cliente apresentar temperatura igual ou superior a 38 Graus “Celsius”, deverá o responsável pelo estabelecimento comercial impedir o ingresso do cliente, procedendo à orientação quanto a necessidade de buscar atendimento no estabelecimento de saúde mais próximo.
Regras específicas aos Mercados, Supermercados e Hipermercados
Os mercados, supermercados e hipermercados deverão manter horário especial de atendimento exclusivo das 07 às 08 horas às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas. Os mercados, supermercados e hipermercados que iniciarem suas atividades em horário diverso do estabelecido deverão disponibilizar a primeira hora de funcionamento exclusivamente para as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos. Na fila de espera dos caixas, deverá ser respeitada a distância de 2 m (dois metros) entre cada cliente. Os mercados, supermercados e hipermercados deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento, permitindo apenas a entrada de 1 (uma) pessoa por família. Deverão garantir que um número adequado de colaboradores encarregados do atendimento ao público, estejam equipados com máscaras de proteção facial transparente que possibilite a comunicação e compreensão de leitura labial às pessoas com necessidades especiais. Deverão manter barreiras protetoras transparentes nos caixas com a finalidade de resguardar a saúde de clientes e colaboradores.
Transporte Público
A permissionária que opera o serviço de transporte público coletivo de Cosmópolis deverá disponibilizar quantidade suficiente de veículos de modo a evitar a aglomeração de usuários em seus interiores. Deverá exigir dos passageiros a utilização de máscara facial como condição para ingresso no veículo. Deverá realizar teste de temperatura dos passageiros como condição para ingresso no veículo. Se na verificação o passageiro apresentar temperatura igual ou superior a 38 Graus “Celsius”, deverá o responsável pelo transporte impedir o ingresso do passageiro, procedendo a orientação quanto a necessidade de buscar atendimento no estabelecimento de saúde mais próximo. A permissionária que opera o serviço de transporte público coletivo de Cosmópolis, deverá manter conjunto de procedimentos de limpeza e desinfecção da frota, visando impedir a disseminação do vírus Coronavírus (Covid-19) aos passageiros e seus colaboradores. A circulação de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos no transporte coletivo de passageiros ficará restrita as atividades de natureza essencial.
Agências Bancárias
As agências bancárias, com a finalidade de evitar a formação de filas, deverão adotar procedimento de chamada por distribuição de senha. Na impossibilidade de adoção de distribuição de senhas para atendimento, deverão as filas serem organizadas de forma a garantir o espaçamento mínimo de 2 m (dois metros) entre os clientes. Art. 15. As agências bancárias deverão disponibilizar aos clientes meios de limpeza e desinfecção após a utilização dos caixas eletrônicos por meio de álcool gel. Na fila de espera dos caixas, deverá ser respeitada a distância mínima de 2 m (dois metros) entre cada cliente.
Atividades impedidas de
funcionar
Permanecem impedidas de funcionar, nos termos do Plano de Retomada da Economia do Governo do Estado as seguintes atividades:
I – academias;
II – bares, restaurantes e similares;
III – teatros e cinemas;
IV – espaços públicos;
V – escolas públicas e particulares com aulas presenciais;
VI – salões de beleza.
As atividades comerciais impedidas de funcionar poderão exercer suas atividades com atendimento ao consumidor exclusivamente por meio de delivery e drive-thru, quando compatível. Considera-se delivery, quando a mercadoria comprada pelo consumidor for entregue diretamente em seu endereço pelo estabelecimento comercial. Considera-se drive-thru, quando a mercadoria comprada pelo consumidor for retirada por ele, sem que haja o ingresso no estabelecimento comercial.
Estabelecimento comercial que exercer suas atividades por meio de delivery e drive-thru também deverão adotar as medidas preventivas. (Veja quais são em www.tvjaguari.com.br)
Ficam mantidas as seguintes ações e restrições ao setor público:
I – suspensão de todas as viagens nacionais e internacionais do Prefeito, Secretários Municipais e servidores municipais a serviço do Município;
II – todo servidor municipal deve comunicar à sua chefia imediata qualquer viagem turística para os locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS;
III – suspensão das atividades do Clube da Terceira Idade de Cosmópolis;
IV – suspensão dos eventos culturais da Secretaria Municipal de Cultura;
V – suspensão das atividades e eventos esportivos de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VI – os eventos, sessões, reuniões e encontros públicos municipais inadiáveis em prédios e auditórios públicos fechados deverão ser realizados sem a presença de público externo;
VII – os eventos, sessões, reuniões e encontros públicos municipais em locais abertos permanecem suspensos;
VIII – permanecem cancelados os eventos e festas culturais previstas no calendário municipal de eventos;
IX – ficam suspensos por tempo indeterminado a concessão de Alvarás para realização de eventos em ambientes abertos e fechados;
X – aos servidores públicos em geral é obrigatória a utilização de máscaras de proteção facial durante o período de trabalho nas repartições;
XI – permanece a suspensão da realização de feiras livres, com exceção da realizada aos sábados das 6 às 12 horas, na Rua Doutor Campos Sales, destinada exclusivamente aos feirantes residentes no Município de Cosmópolis.
Feira Livre
Na feira livre autorizada a funcionar fica expressamente proibido o consumo de alimentos e produtos no local. (Veja mais das disposições gerais e finais em www.tvjaguari.com.br)
Setor privado e particular em geral
Ficam mantidas as seguintes ações e restrições ao setor privado:
I – aos particulares pessoas naturais e jurídicas, permanecem proibidas a realização de festas, casamentos, batizados e confraternizações capazes de gerar aglomeração de pessoas;
II – aos particulares pessoas naturais e jurídicas, permanecem proibidas a locação comercial, empréstimo ou cessão de espaços destinados a festas, casamentos, batizados e confraternizações capazes de gerar aglomeração de pessoas;
III – permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção facial para a circulação de pessoas nas vias e espaços públicos, preferencialmente de uso não profissional.
Permanece proibida a aglomeração de pessoas em ruas e espaços públicos do Município de Cosmópolis
Aglomeração de pessoas
Considera-se aglomeração de pessoas a quantidade superior a 3 (três). Sendo inferior a 4 (quatro) pessoas, deverá ser mantida a distância mínima de 2 (dois) metros.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito procederá a orientação e fiscalização de pessoas a respeito das regras previstas, procedendo a advertência quando necessário. Ela procederá à orientação e fiscalização dos estabelecimentos comerciais e industriais a respeito das regras previstas neste decreto, procedendo a advertência quando necessário. Os estabelecimentos essenciais e não essenciais autorizados a funcionar, deverão assinar termo de responsabilidade e comprometimento a estrita observância das regras previstas. Havendo recusa do responsável pelo estabelecimento comercial de assinar o termo de responsabilidade e comprometimento, este ficará impedido de retornar as atividades.
O estabelecimento comercial deverá afixar em seu interior, e em local visível ao público placa indicativa com as regras previstas neste decreto, contendo as seguintes informações/orientações: higienização das mãos, uso do álcool gel 70% (setenta por cento), entrada com uso de máscaras e manter distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas. A Prefeitura Municipal de Cosmópolis procederá a ampla divulgação da importância da utilização da máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca pelos canais oficiais de comunicação. O estabelecimento comercial que estiver funcionando em desacordo com as regras previstas neste decreto, sem prejuízo de outras sanções, ficará sujeito de maneira imediata:
I – a lacração do estabelecimento comercial com a suspensão do Alvará de funcionamento por 7 (sete) dias, podendo retornar as atividades somente após o atendimento das regras previstas;
II – em caso de reincidência, será aplicada a lacração do estabelecimento comercial com a suspensão imediata do Alvará de funcionamento por 15 (quinze) dias, podendo retornar as atividades somente após o atendimento das regras previstas;
III – na terceira vez, o estabelecimento será lacrado pelo prazo de 30 (trinta) dias e o Alvará cassado, podendo retornar as atividades somente após nova solicitação de licença de localização e funcionamento.