Ações na Justiça do Trabalho discutem a existência de vínculo de emprego do motorista de aplicativos (uber, 99 e outros)

A relação existente entre os motoristas de aplicativos e essas plataformas digitais tem gerado inúmeras ações na justiça trabalhista

Não se pode negar a facilidade trazida pelos aplicativos, como, por exemplo, o Uber, à população em geral. Corridas mais baratas, em comparação com táxis comuns, sem falar na praticidade. Porém, a relação existente entre os motoristas de aplicativos e essas plataformas digitais tem gerado inúmeras ações na justiça trabalhista, onde tem se questionado a possibilidade de ser estabelecido vínculo de emprego entre as partes.
De acordo com o art. 2º da CLT, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (“Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”).
Já o art. 3º da CLT estabelece que é considerado empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, no caso dos motoristas de aplicativo (UBER, 99 entre outros), seria justamente essa a situação vivenciada: tais motoristas não seriam “parceiros” dessas empresas, e nem prestariam seus serviços de “forma independente”, mas seriam sim empregados, com direitos estabelecidos e garantidos em lei.
Se essa é a sua situação, procure seu advogado de confiança, para que seja avaliada a possibilidade de ingresso de ação judicial trabalhista.

Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
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