Acordo extrajudicial: verbas trabalhistas, considerações

Dr. Antonio Trefiglio, advogado, OAB/SP nº130.707

Em tempos de pandemia do Coronavírus e inegável crise econômica, a sociedade se depara com situações que exigem planejamento, eficiência, prudência e bom senso.
Nas relações de trabalho, temos que eventual divergência é passível de originar um processo trabalhista, e nesta situação é importante o empresário/empregador entender que a legislação lhe impõe o risco de sua atividade econômica (art. 2º da CLT).
Muitos empregadores entendem que esta condição de assumir o risco da atividade não lhe é justa ou razoável, porém, é importante que os empreendedores compreendam que tal encargo é previsto em lei.
O sistema Judiciário está alicerçado na legislação, cabendo a trabalhadores e empregadores conhecer seus direitos e deveres para evitar-se futuras decepções.
O acesso à informação nos dias atuais é muito democrático, e o trabalhador ou empresário que melhor se adaptar, conhecendo seus direitos e deveres, certamente, terá uma posição melhor no atual cenário.
Hoje, trataremos de uma questão pontual, que poderá esclarecer trabalhadores e empresários sobre o alcance do acordo sobre verbas trabalhistas.
Em decisão recente, um Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao recurso das partes (trabalhador e empresa), que insistiram na quitação integral e não parcial do acordo extrajudicial homologado no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc). O pedido de ambas as partes defendia, em petição conjunta, o acordo “para liquidação e quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho”, mediante o pagamento de determinada importância, após o que o trabalhador daria à empresa a mais ampla, geral e irrestrita quitação do contrato de trabalho, para mais nada reclamar.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “a quitação decorrente do acordo é limitada às verbas especificadas na petição inicial” e por isso homologou parcialmente o acordo. As partes não concordaram e alegaram que houve “livre manifestação de vontades e não há nenhum indício de fraude no acordo entabulado”.
Para o relator do acórdão (decisão de segundo grau), a empresa não pode obter uma quitação plena de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho mantido com seu ex-empregado, durante vários anos, mediante o pagamento, “exclusivamente, das verbas rescisórias legalmente devidas e ainda de forma parcelada”. Por serem “títulos incontroversos, a importância paga com o objetivo de quitá-los não pode, evidentemente, ser utilizada para alcançar uma quitação completa de todos os eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem qualquer limitação, circunstância que possibilita a ocorrência de uma possível burla à legislação trabalhista e previdenciária”.
O acórdão salientou, ainda, sobre a distinção entre a decisão homologatória decorrente de uma autocomposição judicial e de uma autocomposição extrajudicial.
O colegiado concluiu, assim, que o Juízo de primeiro grau “agiu com inegável acerto ao homologar parcialmente o acordo celebrado entre as partes, de forma fundamentada, restringindo a quitação aos títulos especificados na petição inicial”.
Pois bem, revela-se importante analisarmos o tema ora trazido não sob o enfoque de nossos interesses pessoais ou ideológicos, mas sim, sob uma ótima maior do regramento jurídico vigente.
Não trataremos do assunto sobre o nosso ponto de vista pessoal, mas sim, sobre o critério objetivo da lei.
Podemos manifestar que uma determinada lei é justa ou injusta sob o nosso ponto de vista, mas é importante que todos compreendam que devemos cumprir a lei.
Cabe ao advogado esclarecer ao seu cliente os riscos de determinados posicionamentos, e após estes esclarecimentos o cliente deverá decidir.
Na relação de trabalho, é possível o conflito de entendimento, e muitas vezes este conflito é levado ao Judiciário para uma decisão.
Os Juízes da Justiça do Trabalho exercem uma atividade elogiável, buscando solucionar demandas e distribuir decisões com base na legislação.