Trabalho intermitente em situação de insalubridade seria aquele no qual o empregado tem contato com a exposição nociva durante sua jornada diária
Prezados leitores, neste artigo, trataremos da questão afeita ao adicional de insalubridade para profissionais da saúde (empregados) que mantêm contato com pacientes em isolamento. Inicialmente, gostaríamos de esclarecer que a CLT delimita que as atividades realizadas por empregados com exposição a agentes nocivos à saúde são definidas como insalubres.
O artigo 189 da CLT traz a delimitação precisa quanto a atividade insalubre na relação de emprego. Já o artigo 192 da CLT esclarece que o adicional de insalubridade será pago no percentual de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, estabelecendo as figuras de grau máximo, médio e mínimo.
A questão da insalubridade e os adicionais guardam várias peculiaridades, com possibilidade de alterar a conclusão diante de cada situação analisada. Neste artigo, trataremos da questão da intermitência, ou seja, trabalho realizado de forma não contínua ou com interrupções. O trabalho intermitente em situação de insalubridade seria aquele no qual o empregado tem contato com a exposição nociva durante sua jornada diária, mas em alguns minutos desta jornada deixa de ter este contato com a exposição nociva.
A Justiça do Trabalho, na sua maioria, vem deferindo o adicional de insalubridade ao empregado que realiza trabalho intermitente com exposição à situação nociva a sua saúde. Temos observado uma certa divergência quanto a questão de ser pago o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou médio (20%) quando a exposição às doenças infecciosas pelo trabalhador ocorre de forma intermitente. Em decisão recente, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou um hospital ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento. Para o tribunal, a exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito à parcela em grau máximo.
Na reclamação trabalhista, a técnica disse que mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive, em isolamento e na sala de urgência da Unidade de Emergência do hospital. Por isso, sustentava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago pelo hospital. Em sua defesa, o hospital alegou, entre outros pontos, que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas.
Em 1ª Instância, o hospital foi condenado ao pagamento do adicional no grau máximo, na razão de 40% sobre o salário-mínimo, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que, apesar de a técnica sofrer exposição, esta ocorria de forma intermitente. Insatisfeita com a decisão do TRT, a trabalhadora recorreu ao TST, e este decidiu que, uma vez evidenciado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão foi unânime, trazendo uma certa segurança jurídica para aqueles que atuam na assessoria e advocacia trabalhista.
Somos consultados em nosso escritório sobre situações similares àquela narrada acima, e em razão da nossa experiência e especialização na área trabalhista, apresentamos ao nosso consulente a posição mais atualizada e mais majoritária dos nossos tribunais. Entendemos que é adequado apresentar um parecer técnico sobre a questão trabalhista, mesmo que o nosso cliente tenha o desejo de receber uma posição diversa, pois uma ação trabalhista equivocada poderá acarretar custos que poderiam ter sido evitados. O advogado atuante nos processos trabalhistas deve apresentar sempre a seus clientes opções que facilitem o exercício de seus direitos. Por fim, sempre ponderamos que o serviço jurídico mais barato nem sempre é o mais eficiente.