Aluguel de imóvel de lojistas prejudicados pela epidemia pode ser reduzido

Diante do fechamento, lojistas tiveram sua atividade paralisada, ou ao menos robustamente diminuída

A epidemia de Covid-19, além da questão de saúde pública, ocasionou sérios problemas econômicos. É fato notório que os shopping centers permaneceram fechados durante longo período de tempo e retornaram gradualmente suas atividades.
Diante deste fechamento, lojistas tiveram sua atividade paralisada, ou ao menos robustamente diminuída. Neste sentido, trataremos neste artigo sobre o necessário equilíbrio dos contratos de locação de lojas frente a nossa legislação.
Muitos lojistas têm debatido da possibilidade na alteração de índices de reajuste de aluguel e até a redução dos percentuais de correção. Muitos contratos de locação adotam a previsão de reajuste do aluguel com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), indexador que disparou devido à desvalorização do real e afastou-se do valor de mercado do imóvel e da inflação.
Somente para uma fácil compreensão de nosso leitor, em dezembro de 2020, o cumulado dos últimos 12 meses para o IGP-DI alcançava 23,14%. Já o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apresentou variação de 4,52. Resta cristalina uma distância enorme nos percentuais dos índices acima apontados.
Em data próxima passada, tivemos conhecimento de uma decisão judicial que deferiu o pedido para alterar o índice de correção monetária previsto no contrato, para o IPCA. No caso apontado no parágrafo acima, é possível se debater da obrigação do shopping ter que reembolsar eventuais diferenças que já tenham sido pagas a maior. Também tivemos conhecimento de outra decisão judicial que concluiu no sentido de que a manutenção dos valores de aluguel durante o período de fechamento do shopping, determinado pelas autoridades estaduais, impôs ônus excessivo ao lojista.
Na decisão acima citada, o juiz determinou redução de 50% do valor do aluguel mensal no período entre dezembro de 2020 a junho de 2021. Por outro lado, negou o pedido de substituição do índice de reajuste. Em nosso entendimento, o direito não contempla a isenção ou suspensão de todo o pagamento dos aluguéis, mas é possível adequá-los à realidade porque não nos parece justa a suspensão dos aluguéis pelo tempo que perduraram as medidas sanitárias impeditivas do exercício pleno da atividade econômica do locatário, sob pena de transferir ao locador toda a consequência da paralisação, uma vez que também suporta com a diminuição acentuada de sua receita.
A razoabilidade, em nosso entendimento, seria o melhor parâmetro para solucionar a questão do reajuste nos aluguéis em shopping. Entendemos que locador e locatário devem atuar com serenidade neste momento de crise econômica, buscando compreender a situação da outra parte, para se encontrar uma solução menos pior.

Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
advtrefiglio@hotmail.com
Telefone: (19) 99773-6634