Aposentadoria Especial: como era e como ficou após a reforma da Previdência

Dr. Antonio Trefiglio, advogado, OAB/SP nº130.707

O trabalhador que exerce sua atividade laboral exposto a agente nocivo de maneira habitual e permanente, que pode causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo, tem direito à Aposentadoria Especial.
Os agentes nocivos podem ser divididos em agentes biológicos, agentes químicos ou agentes físicos, e para obter a concessão do benefício o segurado precisa comprovar que laborou exposto a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
Antes da reforma o segurado necessitava de 180 meses de carência (contribuições) e trabalho por 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade realizada (15 anos: nos casos de trabalho em minas subterrâneas; 20 anos: nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas; e 25 anos: nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde). A reforma da Previdência trouxe diversas modificações, dentre elas alterações na aposentadoria especial. Se você completou todos os requisitos para a aposentadoria especial antes da reforma, possui direito adquirido e não precisará ter idade mínima para poder se aposentar nessa modalidade. Na regra de transição, para quem já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, porém, não havia completado os requisitos até 13/11/2019, pode pleitear a aposentadoria especial quando preencher os seguintes requisitos:
1. 66 pontos (soma da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição – alto risco;
2. 76 pontos (soma da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição –médio risco;
3. 86 pontos (soma da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – menor risco.
Já na regra atual, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, deverão preencher os seguintes requisitos:
1. 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
2. 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
3. 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.
A comprovação da exposição ao agente nocivo se dá através da apresentação de documentos como: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Carteira de Trabalho (CTPS), Demonstrativo de pagamento/Holerite que demonstre o adicional de insalubridade ou periculosidade (este documento necessita de reforço de demais provas), Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista e Perícia Técnica Judicial.
Ressalta-se que após a reforma não será mais permitida a conversão do período especial em comum, por expressa disposição do art. 25, § 2º da EC nº 103/2019.