Aposentadoria especial e o desligamento do trabalho

Todos que já tiverem completado tempo para se aposentar antes da reforma, terão seu direito adquirido resguardado

A Emenda Constitucional 103/19, promulgada em 13/11/2019, trouxe muitas mudanças no que tange as aposentadorias dos servidores públicos, empresários e empregados. No entanto, todos que já tiverem completado tempo para se aposentar antes da reforma terão seu direito adquirido resguardado e poderão receber o benefício de acordo com as regras anteriores às mudanças.
Até a citada alteração, o trabalhador que exercesse atividade remunerada exposto a agentes nocivos, que pudessem trazer algum prejuízo à sua saúde ou à sua integridade física, poderia se aposentar após trabalhar 25 anos, independentemente, de idade mínima.
Todavia, discutia-se na justiça a possibilidade deste trabalhador de continuar exercendo a mesma atividade, exposto aos mesmos agentes nocivos, após a concessão da aposentadoria especial. Contudo, essa discussão se encerrou em 23/02/2021, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que não seria permitida a continuação no trabalho.
Sendo assim, como fica a situação daqueles aposentados que continuaram a exercer a atividade insalubre, pois não foram informados da necessidade de se afastar? Para esses, o Tribunal Superior decidiu que não será cessado o benefício, e sim, o seu pagamento. Segundo o Dr. Cristiano Pereira: “o aposentado que continuar a exercer atividade com risco à sua saúde ou integridade física, após a concessão da aposentadoria especial não terá o benefício cessado, apenas deixará de receber o benefício, enquanto permanecer no exercício da referida atividade”.
Ressalta o especialista que não será necessário após a saída da atividade a realização de novo requerimento administrativo para concessão de benefício, basta que o segurado requeira a reativação da aposentadoria.
Quanto aos trabalhadores que tiveram o benefício concedido por ordem judicial, eles terão o pagamento dos atrasados garantidos? Afirma o Dr. Cristiano Pereira que “o Supremo Tribunal Federal estabeleceu expressamente que não serão cobrados os valores recebidos até 23/02/2021, mesmo que o aposentado tenha continuado na atividade especial. Quanto aos atrasados devidos em razão de uma ação judicial, ainda que o trabalhador tenha permanecido na mesma atividade insalubre durante todo o processo, os atrasados estão garantidos”.

Cristiano Pereira
Advogado e Sócio
da MPA Advogados
Rua João Aranha, 636, Centro, Cosmópolis – SP

Por fim, recomenda o previdenciarista a todo trabalhador que receba benefício de aposentadoria especial: “mantenha sempre em mãos Perfil Profissiografico ou declaração da empresa, capaz de demonstrar que atualmente no exercício de suas atividades não há exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física, pois se solicitada tal informação pelo INSS o segurado poderá apresentar esse documento e garantir, sem qualquer contratempo, a manutenção do pagamento de sua aposentadoria”.