As aposentadorias do INSS e o acréscimo de 25%

Como sabemos, há enfermidades que acometem as pessoas e as tornam inválidas, incapacitadas para exercerem qualquer trabalho que lhes traga salário para seu sustento e o de sua família. Nestes casos, quando são seguradas da Previdência Social e preencherem os requisitos exigidos pela lei, já terão o direito à concessão da Aposentadoria por Invalidez.
No entanto, existem doenças que, além de incapacitarem o indivíduo para o trabalho, também o impedem de executar as tarefas do dia-a-dia, fazendo com que necessitem da ajuda constante de terceira pessoa, que pode ser um familiar ou um profissional e, nesta situação, sempre aparecem outros gastos com medicamentos, próteses e com instrumentos que facilitem a locomoção e os cuidados especiais, tais como: cadeiras de rodas, camas hospitalares, materiais para curativos e outros, que suas rendas de aposentadoria são insuficientes para custear.
Nestes casos, chamados de “invalidez maior”, já era garantido aos segurados que tivessem se aposentado por invalidez, o direito ao recebimento de um acréscimo de 25% ao valor da renda mensal, estabelecido pela lei, com o objetivo de garantir a prevalência da dignidade e igualdade da pessoa humana, por meio do acesso a todos os direitos sociais e fundamentais.
Com este acréscimo, o valor do benefício poderá superar o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social, porém, será cessado com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte aos dependentes.
O INSS apresenta uma relação de doenças que dão direito a esse benefício para o aposentado, como:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência contínua no leito;
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
É importante frisar que essa relação não contém as únicas doenças que podem dar direito ao aposentado de receber o acréscimo tratado aqui, mas todas aquelas que venham a impedi-lo de realizar as tarefas diárias, como alimentar-se sozinho, fazer sua higiene, locomover-se independentemente e que tornem necessária a presença de outra pessoa para estes cuidados.
O interessante é que, agora, este direito abrange todos os aposentados do INSS, não só os que recebem a aposentadoria por invalidez, mas todos os que comprovem a necessidade de assistência permanente de cuidador, ressalvando que este não precisa ser contratado, caso de um enfermeiro, têm direito de requerer adicional de 25%. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de Brasília (STJ) que estendeu o percentual as demais de aposentadorias (por idade e também por tempo de contribuição).
Deve-se ressaltar também que, até agora, para que o aposentado tenha o direito ao acréscimo, terá que entrar com processo judicial, pois, o INSS não o concede em âmbito administrativo. Entretanto, mesmo assim, é preciso que se faça o pedido em uma das Agências para tentar a concessão. Caso seja rejeitado, aí sim deve-se

Dra. Sílvia Helena Pistelli Costa
Advogada Especialista em Direito Previdenciário
OAB/SP 215.278
FOTO: Arquivo Pessoal

procurar a Justiça.
Esta possibilidade obedece ao princípio da isonomia e igualdade, previsto na Constituição Federal de 1988, pois a doença que exige apoio permanente de cuidador ao aposentado merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência. A aplicação desse direito somente aos aposentados por invalidez prejudicaria os demais em igual situação, não garantindo aos cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas.
A proteção final é a vida do idoso e do portador de invalidez, independentemente da espécie de aposentadoria e o acréscimo previsto na lei tem natureza assistencial em razão de que a Previdência deve cobrir todos os eventos de doença.
Concluindo, certo é que não pode haver diferença para concessão do acréscimo de 25%, tanto para aposentadoria por invalidez quanto para qualquer tipo de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade pelo segurado da assistência permanente de terceira pessoa.
O INSS ainda tem direito de recurso.