As diferenças entre Estágio e Emprego são o tema desta semana

O Estágio costuma ser a primeira experiência de uma pessoa no mercado de trabalho

O Empregado é regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), onde estão previstos os seus direitos e obrigações. O Estagiário é regido por legislação própria, a Lei nº 11.788/2008, onde estão previstos os seus direitos. Portanto, o estagiário não tem vínculo empregatício e nem os direitos previstos na legislação trabalhista.
O Estágio costuma ser a primeira experiência de um indivíduo no mercado de trabalho e possui menos direitos que o contrato de Emprego. Por exemplo, o estagiário não tem direito às férias, mas sim, a um recesso de 30 dias a cada 12 meses trabalhado. Esse período é remunerado, mas não tem o pagamento do abono constitucional de 1/3. O estagiário não possui também direito ao 13º salário, FGTS e Contribuição Previdenciária (INSS) e, quando do desligamento, não terá direito ao Aviso Prévio, 40% de multa do FGTS e Seguro Desemprego.
O Estagiário terá direito ao recebimento de remuneração mensal chamada Bolsa-Auxílio e Recesso de 30 dias, a cada 12 meses, sem o recebimento do abono de 1/3. Quanto ao Auxílio Transporte e o Auxílio Alimentação, são considerados uma faculdade do contratante, ou seja, poderão ser pagos, caso assim decida o contratante.
Essa diferença entre o Emprego e o Estágio se justifica pelo fato do Estágio ter por finalidade fornecer aprendizado e educação ao estagiário. Sem a experiência de um estágio, pode ser muito difícil a obtenção de um emprego. Mas, é essencial, para se enquadrar nessa modalidade (estágio), o cumprimento de vários requisitos estabelecidos em lei, tais como:
– O estagiário precisa estar matriculado e frequentar uma instituição de ensino;
– A instituição de ensino poderá ser de diferentes níveis. Curso Superior, Curso de educação profissional; Nível Médio, Educação especial e os anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissionalizante da Educação de Jovens e Adultos (EJA);
– A celebração do estágio será através de um Termo de Compromisso firmado entre o estagiário, o contratante (empresa) e a instituição de ensino na qual o estagiário está matriculado;
– O estágio poderá ser oferecido não só por pessoas jurídicas, mas também por profissionais liberais.
O art. 9º da Lei nº 11.788/2008 estabelece as seguintes obrigações para os contratantes de estagiários, que deverão ser integralmente cumpridas, sob pena do estágio ser considerado descaracterizado, o que gerará consequências que serão apresentadas no próximo parágrafo. Sendo as obrigações a serem cumpridas:
– firmar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando;
– ter instalações com condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
– nomear um funcionário com formação ou experiência profissional na área do curso do estágio, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
– contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais ou esse seguro poderá ser assumido pela instituição de ensino;
– por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
– manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
– enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Todas as obrigações elencadas deverão ser respeitadas, pois, a permanência de estagiários de forma irregular com o que prevê a Lei, caracteriza vínculo empregatício do estagiário com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista (CLT) e previdenciária, sendo ainda que a parte contratante (empresa) pode ser penalizada e ficar impedida de receber estagiários por 2 anos.

Caso tenha dúvidas trabalhistas, por favor envie para o WhatsApp (19) 3872-1544, para a Dra. Adriana Giovanoni Viamonte, OAB/SP 108.519, advogada trabalhista, que serão respondidas na próxima edição.

Adriana Giovanoni Viamonte
Advogada – OAB/SP 108.519