Programa prevê a preservação do valor do salário-hora dos trabalhadores e estabelece que as reduções de jornada poderão ser de 25%, 50% ou de 70%
A Medida Provisória n. 936/2020,em vigor desde 01/04/2020,é chamada de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O programa prevê a preservação do valor do salário-hora dos trabalhadores e estabelece que as reduções de jornada poderão ser de 25%, 50% ou de 70%.
Porcentagens diferentes dessas terão que ser acordadas em negociação coletiva.
Porém, a Medida Provisória prevê que a redução seja de até 70%.
O programa ficará em vigor por 90 dias.
Todas as empresas, inclusive os empregadores domésticos, podem participar.
A Medida irá vigorar durante um prazo de 90 dias.
As empresas que aderirem ao programa não poderão demitir os funcionários pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário.
Além disso, o empregador tem a obrigação de garantir o emprego do funcionário por um período igual ao da redução de jornada. Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.
O Governo Federal prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida.
A compensação funcionará da seguinte forma:
1) Para quem teve sua jornada e salário reduzidos e ganha até um salário mínimo, ou seja, até R$ 1.045, o governo vai complementar o salário do trabalhador até o valor integral;
2) Para quem ganha acima de um salário mínimo, o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido.
Se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte da empresa, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%.
O valor do seguro-desemprego varia atualmente de R$ 1.045,00 (mínimo) a R$ 1.813,03 (teto).
A redução proporcional da jornada e do salário precisa ocorrer através de acordo entre o empregador e o empregado.
Para quem ganha até três salários mínimos (ou seja, até R$ 3.135), a negociação pode ser INDIVIDUAL OU COLETIVA.
Já para a faixa de R$ 3.135 até o valor de dois tetos do INSS (12.202,12), O ACORDO TEM QUE SER COLETIVO.
Por fim, para quem ganha acima de R$ 12.202,12, o acordo pode ser individual, como já está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A empresa pode suspender temporariamente o contrato de trabalho. Neste caso, o trabalhador será compensado pelo Governo com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego.
Mas há regras para isso. Empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões estão autorizadas a suspender o salário de todos os empregados.
Já as empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões precisarão arcar com, pelo menos, 30% dos salários. Neste caso, o benefício emergencial do governo que o trabalhador vai receber é de 70% do valor da parcela mensal do seguro-desemprego a que teria direito.
O prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho é de 60 dias.
Destaca-se que, no período da suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
Em caso de suspensão, o trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por um período igual ao da suspensão do contrato.
A MP prevê a estabilidade no emprego para o trabalhador que tiver a jornada reduzida, devendo o trabalhador ser mantido no emprego por um período igual ao da redução.
Por exemplo: se o trabalhador e a empresa fizerem um acordo para redução de jornada e salário por dois meses, após esse período ele deve ter estabilidade no emprego por dois meses.
Ao receber o auxílio emergencial, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido. Ou seja, mesmo recebendo este auxílio emergencial do governo, o trabalhador continuará tendo direito ao seguro-desemprego quando for demitido, e não terá nenhum desconto no benefício.
O programa prevê que os acordos coletivos que estabelecerem uma porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:
•Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
•Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego;
•Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego;
•Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.
Segundo o Governo, o programa engloba 24,5 milhões de trabalhadores.
De acordo com Bruno Dalcolmo, Secretário de Trabalho do Ministério da Economia, o trabalhador não vai precisar solicitar o benefício. Após acordo com o trabalhador, a empresa comunicará o Governo e o benefício será pago diretamente na conta dele.
As medidas, inclusive com a compensação do Governo, também valem para empregados domésticos.