Atraso de um dia na quitação de acordo resulta em aplicação de multa

A penalidade, contudo, deverá ser reduzida, diante do prazo reduzido da inadimplência

Prezados leitores, neste artigo, iremos tratar de questão economicamente relevante em processos judiciais trabalhistas. Muitas vezes, somos indagados acerca de questões que ocorrem com certa frequência na Justiça do Trabalho, tais como multas por atraso no pagamento de acordo. Estamos passando por momentos de turbulência econômica, oriunda de uma pandemia que ainda se encontra presente no mundo.
O tempo de advocacia e a dedicação por nós dispensada nos possibilita afirmar que existem questões nos processos trabalhistas que merecem atenção, não sendo passíveis de uma menor preocupação. Em data recente, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de 5% de multa em razão do atraso de um dia na quitação de parcela de acordo judicial celebrado com um ex-empregado.
De acordo com a decisão, não se pode excluir por completo a multa, mas a sua aplicação de forma integral não se mostra razoável nem proporcional diante do atraso ínfimo. Foi realizado inicialmente um acordo em processo trabalhista, no qual ficou estipulado, para o caso de não pagamento no dia marcado, multa de 50% sobre o valor total do acordo.
A empresa pagou regularmente a primeira parcela, mas atrasou o pagamento da segunda em um dia, levando o empregado a pedir a aplicação da multa.
A pretensão foi rejeitada pelo juiz da execução e pelo Tribunal Regional do Trabalho respectivo. Segundo o TRT, o atraso de apenas um dia demonstrara o intuito do empregador de cumprir o acordo, e a multa teria a finalidade de evitar a negligência do devedor, e não ocasionar o enriquecimento sem causa do credor.
Contudo, para o TST, não se pode excluir por completo a multa prevista no acordo, devendo ocorrer à redução proporcional do seu valor, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Segundo o Ministro relator que analisou o recurso no TST, essa conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
As empresas, em algumas oportunidades, confundem o procedimento na Justiça com procedimentos adotados em suas relações comerciais. Revela-se salutar que as empresas aceitem ser orientadas por advogados especializados na área para evitar passivos indesejáveis. Em nossa experiência, verificamos várias situações que poderiam ser evitadas se as empresas adotassem a orientação de seu advogado.

Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
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