O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória e compensatória, destinada ao segurado do INSS que sofreu acidente de qualquer natureza, seja ele do trabalho ou não, e ficou com sequelas após tal evento.
Estas sequelas implicam em redução da capacidade laboral, e acabam por exigir mais esforço para o desempenho da atividade de trabalho habitual, ou impossibilitam o desempenho da atividade regular, como ocorre nos casos de reabilitação profissional.
A natureza do benefício auxílio-acidente é indenizatória, ou seja, a intenção é a de indenizar o segurado que em razão de um acidente acabou por ficar com sequelas.
O valor pago atualmente, a título de auxílio acidente, corresponde a 50% do salário de benefício.
Por ser o auxílio-acidente uma indenização, e não renda, o segurado pode voltar ao trabalho enquanto recebe o benefício, sem qualquer risco de perdê-lo.
O pagamento do auxílio acidente deve iniciar no dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença recebido, e cessará somente quando o segurado se aposentar, ou falecer.
Com a vigência da Lei n. 13.846/2019, foi modificada a questão da manutenção de qualidade de segurado para quem está em gozo do benefício. Os segurados devem ficar atentos.
Uma questão muito importante, acerca do auxílio acidente, é a realização da perícia médica para averiguar a consolidação das lesões causadas pelo acidente, que justificarão a concessão do benefício, em razão da diminuição da capacidade laborativa habitual, demandando esforço acima do regular ou mesmo impedindo o desempenho da atividade antes feita.
Caso o segurado não receba o auxílio acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença recebido, poderá requerê-lo administrativamente, junto ao INSS, e mesmo assim se for negado, o segurado poderá propor ação judicial para garantir o acesso ao seu direito.
Auxílio-acidente: conheça esse benefício previdenciário
13 de novembro de 2020 Variedades
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