Benefícios previdenciários, breves considerações

Dr. Antonio Trefiglio, advogado, OAB/SP nº130.707

Neste singelo artigo, trataremos de questões relacionadas à Previdência Social, mormente após a reforma finalizada em 12/11/2019.
Inicialmente, ponderamos que aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários concedidos antes da reforma seguem as regras previstas nas legislações anteriores, respeitando o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.
Com a reforma previdenciária, o brasileiro contribuinte do INSS, Instituto Nacional de Seguridade Social, teve alterados alguns direitos anteriormente concedidos pela legislação.
Importante que o brasileiro tenha informações adequadas para atuar na defesa de seus direitos, sabendo que a seguridade social objetiva proteger o cidadão em um momento de fragilidade social e/ou econômica.
Feitos estes breves apontamentos, passaremos a analisar algumas situações que ocorrem com certa frequência na seara previdenciária.
Em nosso escritório, somos indagados se, após a reforma de 12/11/2019, é possível acumular duas pensões por morte.
Entendemos que, após a reforma de 12/11/2019, não é mais possível acumular duas pensões por morte, a reforma também proibiu o acúmulo de pensões por morte deixadas por cônjuge, filhos ou pais.
Antes da reforma (12/11/2019), era possível acumular duas pensões se, por exemplo, o cônjuge falecesse e depois a pessoa perdesse um filho, e neste caso provasse que havia dependência financeira dele. Um filho também poderia receber, se perdesse pai e mãe.
Desse modo, para os benefícios anteriores à vigência da Reforma de Previdência (12/11/2019), as pensões por morte podem ser acumuladas; posteriores a esta data, não poderão.
Outra questão muito corriqueira é a indagação se é possível acumular duas aposentadorias do INSS.
A questão detém relevância, contudo, em regra, não é possível acumular duas aposentadorias.
Contudo, esclarecemos que um segurado pode ter duas aposentadorias se cada uma for concedida em regimes previdenciários diferentes.
Por exemplo, um médico que trabalha em hospital privado e também é servidor, ele poderá se aposentar pelo INSS e pelo regime próprio de previdência do município ou do estado em que for servidor.
A Previdenciária Social é um direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal, tratando-se de uma técnica de proteção social, sendo que compete ao Poder Público organizá-la em perspectiva com o Estado de Direito.
O princípio da dignidade da pessoa humana ampara as pretensões dos cidadãos junto ao INSS em um momento de fragilidade social e/ou econômica, devendo fundamentar seu pedido em argumentos jurídicos adequados para evitar-se indeferimentos equivocados.
Dr. Antonio Trefiglio Neto, advogado, especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, e-mail: advtrefiglio@hotmail.com