Certidões de nascimento, casamento e óbito passam a ter o CPF

Os Cartórios de Registro Civil passaram a adotar os novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou seja, agora terão o número de CPF obrigatoriamente incluído.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre as novas medidas, está a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que até então só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos Estados que possuíam normas específicas para isso. Em relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida, a norma retira a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.
Os cartórios têm prazo até 1º de janeiro de 2018 para se adaptarem, data em que os novos formatos se tornam obrigatórios. Em Cosmópolis, segundo a escrevente Marcia Izabel Avancin, “a previsão é de que já será possível a expedição de Certidões no novo modelo a partir do dia 1º de Janeiro de 2018”.
Além do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), a certidão terá espaço para incluir o número da carteira de habilitação, do passaporte e do documento de identidade, que serão introduzidos durante a vida da pessoa.
Márcia esclarece que outra novidade é a que permite a inclusão de nomes de pais socioafetivos na Certidão de Nascimento sem necessidade de recorrer ao Judiciário. “Estamos aguardando a normatização pela Corregedoria Nacional de Justiça de São Paulo, de como deveremos proceder”.
“De acordo com o Provimento 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, poderão constar até dois pais e duas mães, sendo um par biológico e o outro socioafetivo”.
Márcia esclarece que essas medidas serão importantes para as famílias brasileiras. “São muito importantes, pois favorecem o exercício da cidadania”.
Outra alteração é que a naturalidade da criança não precisará ser, necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, a criança poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe biológica, desde que dentro do território nacional. “Conforme Lei nº 13484 de 26/09/2017, os pais podem optar pela naturalidade do registrando, podendo ser da cidade de nascimento ou do Município da residência da mãe, se diverso, na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo ao declarante optar no ato do registro de nascimento”.