Conheça algumas datas e regras das Eleições Municipais de 2020

Resolução do TSE disciplina os atos gerais do processo eleitoral deste ano e algumas regras mudaram para os candidatos

Em Cosmópolis e nos demais 5.567 municípios brasileiros que elegerão novos prefeitos e vereadores nas Eleições Municipais 2020, pré-candidatos e partidos já se movimentam em torno das datas e das principais regras que devem ser observadas. Muito antes disso, desde o ano passado, a Justiça Eleitoral já se prepara para o processo eleitoral.
Com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, que adia eleições municipais para 15 (1º turno) e 29 de novembro (2º turno), fica estabelecida a prorrogação de diversas datas do calendário eleitoral. Confira as principais:
31 de agosto a 16 de setembro: realização das convenções partidárias para definição de coligações e escolha dos candidatos. As convenções podem ocorrer por meio virtual.
31 de agosto a 26 de setembro: período para o registro de candidaturas. Início do prazo para que a Justiça Eleitoral convoque partidos e emissoras de rádio e TV para elaboração do plano de mídia.
27 de setembro: Início da Propaganda Eleitoral, inclusive na internet
15 de novembro: 1º turno das eleições
29 de novembro: 2º turno das eleições
15 de dezembro: Último dia para entrega das prestações de contas
18 de dezembro: Prazo final para diplomação dos eleitos

Ainda no ano passado, o TSE aprovou todas as resoluções que disciplinarão o processo eleitoral de 2020. Entre essas resoluções, está a Resolução nº 23.611/2019, que dispõe sobre os atos gerais. Nela, está estabelecido que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os jovens de 16 e 17 anos, os maiores de 70 anos e os analfabetos.

Representação proporcional
Conforme prevê o Código Eleitoral, as eleições para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional. Segundo esse modelo, é o partido que recebe as vagas, e não o candidato.
No caso, o eleitor escolhe seu candidato entre aqueles apresentados por um partido. No entanto, antes de saber se o candidato em quem votou ocupará uma vaga no Poder Legislativo, é necessário saber quais foram os partidos vitoriosos. Depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, entre os candidatos mais votados, serão definidos os eleitos.
O cálculo é feito a partir dos chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. Somente os partidos que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.
A partir daí, analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos, pelo partido isolado ou pela coligação, dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas.
Havendo sobra de vagas, divide-se o número de votos válidos do partido pelo número de lugares obtidos mais um. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante.

Sistema majoritário
Já as eleições para prefeito e vice-prefeito – em que serão eleitos 5.568 candidatos para cada um desses cargos – seguem o modelo de representação majoritária. Nesse sistema, são eleitos aqueles que obtiverem a maioria dos votos, não computados os brancos e os nulos. Em caso de empate, aplica-se o critério de maior idade para desempatar a disputa. E, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato a prefeito alcançar a maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição no segundo turno, com a participação dos dois mais votados.

Da apuração à diplomação
A resolução que trata dos atos gerais também disciplina as fases de apuração, totalização, divulgação e proclamação dos resultados, bem como a diplomação dos eleitos.
A apuração em cada zona eleitoral conta com a participação de uma junta eleitoral, que deve ser nomeada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) com até 60 dias de antecedência das eleições. A totalização e a divulgação dos resultados serão feitas após o encerramento da votação por meio do sistema Divulga, criado e gerenciado pelo TSE. Após a proclamação dos eleitos, a diplomação deve ser marcada pela Justiça Eleitoral em cada município e deve ocorrer até o dia 18 de dezembro de 2020.

Por Tribunal Superior Eleitoral

O que é proibido em Campanhas Eleitorais?

Outdoors
Está vedado o uso de outdoors, tanto impressos quanto eletrônicos nas campanhas.

Telemarketing
Envelopamentos em carros
A prática de cobrir o carro totalmente com adesivo (envelopamento) é proibida, mas poderá usar adesivos pequenos ou mesmo usar adesivo microperfurado no parabrisa.

Brindes
É proibido ao candidato ou comitê distribuir na campanha brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor.

Simulador de urna eletrônica
Showmício (comício com show de artistas)
Não é permitido que apresentações artísticas sejam usadas para entreter público em um comício ou reunião eleitoral.

Propaganda em bens públicos
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. (Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97).

Além dos bens públicos, também é proibido qualquer tipo de propaganda em clubes, estádios, templos, cinemas, ginásios e lojas, mesmo que esses lugares sejam privados.

Propaganda com materiais não fixos
É proibido o uso de cavaletes, faixas, placas, bonecos ou outro tipo de propaganda parecida em vias públicas, como calçadas e praças. Quem fizer propaganda com cavaletes em vias públicas será notificado para retirar a propaganda irregular.

Na internet
Propaganda eleitoral pela internet em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios.
Uso de efeitos especiais, montagens, computação gráfica, edições e desenhos animados nas propagandas eleitorais.

Véspera da eleição
As ações como distribuição de panfletos, adesivos, santinhos, promoção de carreatas entre outros, poderão ser feitas até às 22 horas do dia 14 de novembro.

No dia das eleições
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º). No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º). Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
Fica proibido o uso de qualquer tipo de veículo para divulgar jingles no dia das eleições.
Está proibido no dia da votação, publicar ou impulsionar conteúdos na internet.