Conheça os direitos sociais que os portadores de câncer possuem

Quando uma pessoa ou alguém de sua família é diagnosticado com câncer, parece que a vida vira de pontacabeça. É preciso ter calma para buscar o tratamento e também os direitos que lhe são garantidos pela legislação brasileira e, muitas vezes, são desconhecidos pela população em geral.
A advogada Silvia Helena Cunha Pistelli Farias cita, a seguir, alguns mais significativos aos quais os portadores da doença fazem jus:

1 – Saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS):
Quando o trabalhador cadastrado no FGTS fica doente ou algum dependente está acometido dos sintomas da doença, ele poderá requerer o saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
Para a liberação do saque é essencial a apresentação de vários documentos e a lista deve ser consultada junto a uma Agência da CEF.
O valor do saque será o equivalente à soma de todas as contas em nome do trabalhador, que, se for considerado incapaz para o trabalho em razão do câncer, poderá fazer os saques das contas enquanto houver saldo, sempre com a apresentação dos documentos já descritos.

2 – Saque do PIS ou PASEP:
O saque da conta do PIS também deve ser requerido na Caixa Econômica Federal e o do PASEP no Banco do Brasil pelo trabalhador cadastrado antes de 1988 que tiver câncer, durante o período em que esteja sofrendo os sintomas da doença ou que possuir dependente portador de câncer.
A lista dos documentos exigidos para o saque deve ser fornecida pelo banco. O trabalhador receberá o saldo total de suas quotas e rendimentos.

3 – Tratamento fora do domicílio (TFD) no SUS:
Existe uma determinação constante na Portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, que garante o direito aos pacientes acometidos de doenças graves, incluindo o câncer, atendidos pelo SUS, de fazerem seus tratamentos fora do Município e até do Estado, fornecendo-lhes transporte e hospedagem, quando necessário, inclusive, com pagamento das despesas de seus acompanhantes.
Este benefício tem que ser requerido junto à Secretaria de Saúde do Município.

4 – Vale transporte de ônibus ou transporte com veículo da Prefeitura:
Os doentes de câncer ou qualquer outra doença grave que exija tratamento em outra cidade têm direito ao transporte gratuito de ônibus ou por meio de veículo com motorista da Prefeitura Municipal, que leva e traz de volta nos dias determinados para consulta ou outro procedimento médico.
Este benefício deve ser requerido junto à Secretaria de Assistência Social ou à Secretaria de Transportes do Município.

5 – Quitação do financiamento da casa própria:
Toda pessoa considerada inválida total e permanentemente, em razão de acidente ou doença grave, tem direito à quitação do financiamento da casa própria, entretanto, esta determinação tem que constar no contrato assinado com a instituição financeira (banco). Para usufruir deste direito, a incapacidade para o trabalho e a causa determinante (doença ou acidente) deve ter ocorrido após a assinatura do contrato de compra do imóvel, com a existência que garanta este direito.
Em caso de invalidez, este seguro cobre somente o valor total da dívida do paciente participante do financiamento.
O Banco que financiou o imóvel é responsável pelo encaminhamento da documentação à seguradora.

6 – Isenção do IPI na compra de veículos adaptados:
O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados e a pessoa acometida de câncer fica isenta de pagá-lo apenas quando apresenta sequelas físicas nas pernas e/ou braços que a impeçam de dirigir veículos considerados comuns. Também neste caso, é necessária a apresentação de exames e laudo médico onde seja descrita e comprovada a deficiência.
Para mais informações, o paciente poderá acessar: www.receita.fazenda.gov.br.

7 – Isenção de IPVA para veículos adaptados:
Este é um imposto estadual, cobrado anualmente dos proprietários de veículos automotores, portanto, a legislação é diferenciada. O Estado de São Paulo possui regulamentação própria para isentar de impostos os veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.
A isenção deve ser requerida junto à Secretaria da Fazenda Estadual e será concedida juntamente com relativa também a outro imposto estadual, ao ICMS (Imposto para Circulação de Mercadorias e Serviços).

8 – Isenção do IPTU:
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é cobrado pelo Município de todos os que são donos de imóveis urbanos. Alguns municípios têm legislação específica que trata dos requisitos exigidos para a isenção a pessoas portadoras de doença crônica, segundo critérios estabelecidos por cada Prefeitura. Para saber mais, o interessado deverá informar-se junto à Prefeitura de sua cidade.

9 – Auxílio-doença pelo INSS:
É um benefício concedido pelo INSS a seus segurados (tem que estar em dia com os recolhimentos) que substitui o salário quando o trabalhador apresenta incapacidade para o trabalho que exerce, de forma total, mas temporária. O pagamento é mensal e cessa assim que a pessoa seja considerada capaz de voltar a trabalhar.
O que se deve ressaltar neste sentido é que não basta o segurado estar acometido de uma doença, ele tem que estar incapacitado para exercer atividade que lhe garanta o sustento. Em muitas ocasiões, a pessoa tem a doença, mas esta está controlada e não acarreta incapacidade.
Os requisitos para a concessão são: o empregado estar afastado do trabalho por mais de 15 dias e estar filiado ao INSS. No caso do portador de câncer, é obrigatória a dispensa da chamada carência, que significa o pagamento de 12 prestações previdenciárias.

Silvia Helena Cunha Pistelli Farias
Advogada
OAB/SP 215.278

10 – Aposentadoria por invalidez pelo INSS
Este benefício é concedido ao segurado que esteja total e permanentemente incapacitado para exercer qualquer tipo de trabalho que lhe garanta o sustento e, como o Auxílio-Doença, exige que esteja afastado há mais de 15 dias e que esteja filiado ao INSS, dispensada a carência aos portadores de doenças graves, inclusive, o câncer.
Nos dois casos (Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez), também terão direito à concessão dos benefícios os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empresários e prestadores de serviços) e os chamados contribuintes facultativos (donas de casa, estudantes, desempregados e outros), com isenção de carência e podem ser requeridos desde o primeiro dia da incapacidade.
O aposentado por invalidez que esteja incapacitado de forma grave, com a necessidade de outras pessoas para realizar seus cuidados, terá direito ao acréscimo de 25% ao valor de sua renda mensal. As situações que autorizam esta concessão estão listadas no anexo I, do Decreto 3.048/99.
Para requerer os dois benefícios do INSS, o segurado deve agendar data e horário para realização da perícia médica, ligando para o 135 da Previdência ou acessando o site: www.inss.gov.br. Deve ter em mãos o número do PIS, RG, CPF.
Na data da perícia deve comparecer munido de Carteira de Trabalho, RG, CPF, documentos e laudos médicos antigos e recentes (o último com data de no máximo 30 dias), que comprovem sua doença e incapacidade para o trabalho.

11 – Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente (LOAS):
A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) garante um benefício de um salário-mínimo mensal, sem a exigência de recolhimentos ao INSS, ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Crianças de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos têm os mesmos direitos.
As pessoas com câncer também podem ter direito a este benefício, nos casos em que sofra da doença em estágio avançado ou tenha ficado com sequelas irreversíveis decorrentes do tratamento.
O requerente também não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando internados, tanto o idoso como o deficiente têm direito ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não dá direito ao recebimento do 13º salário.
Para requerer o benefício, a pessoa deve, primeiramente, procurar o Serviço Social de sua cidade, que vai analisar seu caso e fazer um cadastro, marcando a perícia no INSS, através do número 135 ou pelo site www.inss.gov.br.

12 – Isenção do imposto de renda na aposentadoria:
Os pacientes com câncer ficarão isentos do pagamento do Imposto de Renda sobre o valor de seus benefícios de aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive, quando houver complementação.
Para requerer esta isenção, o paciente deve procurar a Receita Federal, que fará exigência de apresentação dos documentos necessários e emitirá uma ordem que deverá ser apresentada ao órgão pagador da aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc.) para que não mais efetue os descontos do IR. A doença deverá ser comprovada por meio de laudo médico, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos que necessitem controle periódico.