Contribuição patronal sobre salário-maternidade é inconstitucional

Dr. Antonio Trefiglio, advogado, OAB/SP nº130.707

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
A decisão, por maioria de votos (7 votos a 4), foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8/2020.
A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.
O salário maternidade é pago pelo empregador, no caso das trabalhadoras com Carteira de Trabalho assinada, ou pelo INSS, para quem contribui por conta própria.
Com essa decisão do STF, as empresas não vão mais ter que pagar a contribuição ao INSS sobre o salário maternidade, o que contribuirá para uma diminuição da discriminação nas contratações das mulheres, o que prestigia a igualdade de gênero prevista pela Constituição Federal.
Ressaltamos que a decisão do STF não foi unânime, com 7 votos a favor, e 4 contrários; sendo importante os empresários contarem com uma assessoria jurídica, adequada à sua empresa, de forma a prevenir eventuais passivos.

Dr. Antonio Trefiglio, advogado, especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho