A carga tributária em nosso país é enorme e injusta. Desta feita, as empresas necessitam buscar alternativas dentro da lei para não pagar o que legalmente não é devido.
A incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3 constitucional de férias vem sendo debatida em nossos Tribunais, apesar de cobrada pelo INSS.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento a recurso formulado por dois servidores aposentados com o objetivo de se eximirem da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas a título do terço constitucional de férias. Os servidores também requereram a restituição dos valores descontados indevidamente desde o ingresso de ambos na corporação, corrigidos com juros de mora e SELIC.
O Juiz de primeiro grau, ao analisar o caso, negou provimento ao pedido, mas o Tribunal entendeu que os servidores aposentados têm razão em parte, aduzindo que “Além de o adicional de férias não se enquadrar, em princípio, na hipótese de incidência, por se configurar como adicional de caráter geral, denota-se que sua exclusão da base de cálculo não deriva das exceções”, disse o desembargador relator do recurso ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pelos servidores aposentados, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A decisão ora comentada deu-se em processo judicial, porém, nada impede das empresas interessadas ingressarem administrativamente pleiteando a não incidência do INSS sobre 1/3 de férias e também a restituição do indevidamente recolhido em data passada.
Dr. Antonio Trefiglio Neto, Advogado, Especialista em Direito do Trabalho e em Direito Público, e-mail: advtrefiglio@hotmail.com