Controle de jornada de empregado por WhatsApp gera direito a hora extra em trabalho externo

É necessário que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização

Prezados leitores, neste momento de pandemia e trabalho não presencial, verificamos a ocorrência de debates sobre ser devido horas extras ao trabalhador que tem sua jornada diária controlada através de meios eletrônicos. Importante inicialmente anotarmos que o trabalho feito externamente, por só si, não afasta o regime de horas extras.
É necessário que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização. No presente artigo, iremos trazer ao conhecimento de nossos leitores de situação de uma empresa que realizava teleconferências e controlava jornada por WhatsApp. Pois bem, com base nesse controle, a Justiça do Trabalho condenou uma empresa de telecomunicações a pagar horas extras a um ex-funcionário que cumpria jornada externa para visitar e captar clientes. No processo, restou provado que, apesar de o trabalhador não bater ponto, tinha sua jornada controlada pela empresa por outros meios, como o aplicativo WhatsApp. Ao analisar o caso, o relator entendeu pelo indeferimento de recurso apresentado pela empresa.
O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais juízes. No recurso, a empresa sustentou que o trabalhador exercia jornada externa e que isso o enquadraria no artigo 62, I, da CLT e afastaria o direito à percepção de horas extras já que ele não teria sua jornada controlada por cartão de ponto. O relator, contudo, apontou que ao alegar que o trabalhador atuava sem possibilidade de controle de sua jornada, a empresa assumiu o encargo de provar o argumento. Ou seja, importante se atentar que o juiz fixou o ônus de provar a impossibilidade de controle para a empresa e não para o trabalhador. No caso em análise, o juiz lembrou que prova testemunhal apontou que havia teleconferências diárias para acompanhamento de resultados, além de contatos diários via WhatsApp.
Os funcionários possuíam telefone corporativo, tinham que cumprir a exigência de manter contato com os seus superiores por WhatsApp e enviar fotos das ações em cada local de visita. “Isso demonstra que era plenamente possível à reclamada (empresa) acompanhar em tempo real o deslocamento e as atividades desenvolvidas pelo autor (trabalhador) e, por tal razão, realmente não se aplica ao caso a exceção do artigo 62, I, da CLT”, concluiu o relator.
Como a empresa não apresentou controles de ponto, foi mantido o entendimento adotado na sentença de se fixar a jornada com base nos horários apontados na petição inicial, mas nos limites impostos pelo depoimento do trabalhador, em atenção ao princípio da razoabilidade. No atual momento de inflação e crise econômica, empresas e trabalhadores devem buscar uma assessoria jurídica especializada para evitar passivos e condenações em custas judiciais.

Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
advtrefiglio@hotmail.com
Telefone: (19) 99773-6634