Coronavírus: Trabalhador, conheça seus direitos!

Dr. Antonio Trefiglio, advogado, OAB/SP nº130.707

O Supremo Tribunal Federal, STF, no dia 29/04/2020, suspendeu, em decisão liminar, pela invalidade de dois artigos da Medida Provisória 927/2020.
Segundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por Covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações.
A suspensão tem caráter temporário.
Na principal mudança, os magistrados definiram como ilegal o artigo 29, que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam “considerados doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
Assim, o Supremo, ao reconhecer a Covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), não havendo necessidade de comprovação do nexo causal.
Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus, pois teriam a obrigação de comprovar que a infecção pelo novo coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção.
Independentemente das controvérsias, no meio jurídico, causadas por esta decisão do STF, vale ressaltar a importância das ações de Segurança e Saúde no Trabalho das empresas, que devem ser revisadas e reforçadas, ainda mais em tempos de Covid-19, visando garantir essencialmente a saúde dos trabalhadores.

Por Dr. Antonio Trefiglio Neto – Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público, Email: advtrefiglio@hotmail.com