Cosmópolis entra em ‘Calamidade pública e hídrica’: está proibida a utilização de água tratada para lavagem de calçadas, quintais e outros fins desnecessários

Decreto 6.257 foi publicado na segunda-feira (14) e ficará em vigor por 90 dias

A Prefeitura do município de Cosmópolis publicou o decreto nº 6.257, de 14 de outubro de 2024, que ‘Declara situação de calamidade pública e hídrica, e institui medidas visando a economia e o uso racional de água potável, em razão da indisponibilidade de água suficiente para captação, tratamento e abastecimento do município de Cosmópolis’.

 

De acordo com a publicação, a ação foi tomada considerando a estiagem prolongada que perdura no ano de 2024; os níveis baixos de armazenamento de água na bacia de acúmulo do Ribeirão Pirapitingui; a necessidade de medidas estratégicas de emergência, incluindo captação de água por fontes alternativas e seguras, o abastecimento através de caminhões-pipa e incentivos para a redução do consumo de água para fins não prioritários; a urgente necessidade de esclarecer e convocar a população, para colaborar com medidas de redução do consumo de água potável, inclusive com propaganda institucional neste sentido; e o disposto no artigo 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

 

Sendo assim, fica declarado, para todos os efeitos legais, o estado de calamidade pública e hídrica no município de Cosmópolis, pelo período de 90 (noventa) dias, em razão dos efeitos da crise hídrica que assola o município de Cosmópolis e demais regiões.

 

Também fiica proibida, em todo o território do município de Cosmópolis, a utilização de água tratada para lavagem de calçadas, quintais e outros fins desnecessários a depender do julgamento do agente fiscalizador.

 

Uma vez caracterizado o desperdício de água distribuída para o consumo humano, nas hipóteses supracitadas, fica o fiscal autorizado a advertir o usuário, colhendo sua ciência no auto de notificação, orientando sobre as sanções cabíveis em caso de reincidência do ato.

 

O não cumprimento das variações referidas nos artigos anteriores implicará em multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) prevista na Lei Municipal 3632/2014, que será cobrada na conta de água, sendo este valor duplicado gradativamente a cada reincidência verificada.

 

Ficam autorizados como fiscalizadores a Guarda Municipal de Cosmópolis e os servidores do Departamento de Água e Esgoto do município de Cosmópolis.

 

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação (14/10/2024).