“Os tipos mais comuns de crime praticados na internet são os contra a honra, calúnia, injúria ou difamação. A expressão em inglês para esse tipo de crime é o chamado: ‘Cyberbullying’
Na internet, entre computadores e celulares, mensagens com imagens e comentários depreciativos se alastram rapidamente e tornam o bullying ainda mais perverso. Como o espaço virtual é ilimitado, o poder de agressão se amplia e a vítima se sente envergonhada, tímida e reprimida mesmo fora da escola. E o que é pior: muitas vezes, ela não sabe de quem se defender.
Crianças, jovens e adultos debocham uns dos outros, criam os apelidos mais estranhos, reparam nas mínimas “imperfeições” e não perdoam nada. Na escola, isso é bastante comum. Implicância, discriminação e agressões verbais e físicas são muito mais frequentes do que o desejado. Esse comportamento não é novo e é preciso mudá-lo.
O Advogado Nelson Orlandini explica o que é “Cyberbullying” e as consequências perante a lei. “Temos vários tipos de crimes que podem em si ser praticados pela internet. Desta forma, dependendo do tipo, se tem uma classificação penal e esta, por sua vez, leva a uma pena mais severa.
Os tipos mais comuns de crime praticados na internet são os contra a honra, calúnia, injúria ou difamação. A expressão em inglês para esse tipo de crime é o chamado: ‘Cyberbullying’.
O ‘Cyberbullying’ nada mais é do que um crime contra a honra praticado em ambiente virtual (redes sociais). Segundo o Código Penal, esse crime pode ser de três tipos: calúnia, injúria ou difamação. O Código Penal Brasileiro já define, inclusive, aumento de pena para quando o crime for praticado na presença de várias pessoas, por qualquer meio que facilite a divulgação.
A classificação criminal do ‘Cyberbullying’, por sua vez, é o crime de ameaça, também já definido no Código Penal. Além disso, o ‘Cyberbullying’ pode ser enquadrado como uma contravenção penal – a perturbação da tranquilidade, já prevista na Lei das Contravenções Penais. Entretanto, no caso de os crimes serem praticados por menores de 18 anos, a prática será caracterizada como ato infracional, punível com medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (de acordo com ECA – Lei 8.069/90).
As crianças e os adolescentes que praticam essas contravenções também devem ser inseridos em programa escolar de combate ao bullying, conforme já prevê a Lei de Combate ao Bullying (Lei 13.185/15)”, explica.
As “FakeNews” (na tradução, “Notícias Falsas”) não são exatamente um “Cyberbullying”, mas, englobam características do mesmo. Sendo assim, o advogado completa informando que “no caso de identificação da pessoa que postou a notícia falsa, ela responderá pelos prejuízos que causou com a notícia veiculada indevidamente. Com a notícia sendo ofensiva à moral, difamação, etc., logicamente, a pessoa que o fez responderá penalmente.
Se houve uma conduta na notícia que, além de ofender a moral, causou qualquer tipo de prejuízo financeiro, o causador do evento responderá também por danos morais e materiais. Logicamente, se forem várias pessoas que tiveram esse tipo de conduta, todas responderão individualmente pelo prejuízo que causaram.
Um exemplo seria a criação de um grupo em aplicativo de rede social, o qual foi criado por um único administrador. Se houver uma notícia falsa, o administrador do grupo responderá pelo evento, conjuntamente com o participante do grupo que gerou a notícia, por isso, é interessante que se crie grupo e coloque todos como administradores. Desta forma, cada um é responsável por aquilo que publica, tirando a responsabilidade do administrador único do grupo.
No caso de perfil falso, haverá uma investigação policial, conjuntamente com a plataforma onde foi criado o perfil. Por exemplo: se houver um perfil criado no aplicativo, o próprio aplicativo, juntamente com a polícia, investigarão onde foi criado o perfil, pois, todos os computadores possuem registro, o que facilita a busca e identificação do responsável, sendo que aqueles que compartilharam a informação, ou mesmo, publicaram na forma de ‘emoticons’ – que são aquelas ‘carinhas’ – ainda são uma forma de manifestação daquele que leu a notícia falsa e compartilhou ou mesmo publicou em forma de símbolos.
No caso de publicação pelo aplicativo de rede social, a forma principal de verificação é através do ‘print’ (captura de tela do celular) da tela e a validação e verificação do ato através do Cartório de Registro Civil. No cartório, o cartorário verificará a página aberta ou o aplicativo aberto e certificará o que consta naquele momento através de uma ‘ATA NOTARIAL’, documento formal e que possui fé pública, fundamental para o início de prova documental para abertura do processo investigatório na delegacia e posterior processo judicial”, conclui o advogado Nelson Orlandini.