Décimo terceiro: 14 dias ou menos

Dr. Antonio Trefiglio, advogado, OAB/SP nº130.707

O Décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, representa um valor considerável nas despesas regulares do empresário, merecendo atenção do empreendedor e boa gestão na sua gerência.
É fato que empresas que exercem suas atividades com grande número de colaboradores pagarão valores consideráveis a título de gratificação natalina ao final do ano fiscal.
A Lei 4080/62 regulamenta como ocorre a gratificação natalina (ou Décimo Terceiro) que deve ser paga ao empregado – sendo decisão do empregador o pagamento em uma ou duas parcelas – no valor correspondente a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado, independentemente da remuneração a que o empregado fizer jus.
Deste modo, a gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo que, a partir de quinze dias de trabalho dentro do mesmo mês, já será este período considerado como um mês integral, passando o empregado a ter direito a receber o décimo terceiro salário.
Verifica-se, assim, que nos meses em que o empregado trabalhar apenas quatorze dias ou menos, não há a contabilização do referido mês para o cálculo da gratificação, vez que o empregado não tem direito à proporcionalidade referente ao mês em que trabalhou menos de quinze dias, pois se considera que não houve a realização do trabalho no mês completo.
A nova economia, e a crise que se apresenta, não permitem uma gestão amadora dos negócios, impondo ao empreendedor uma boa gestão com bons colaboradores.
Boa gestão se faz com redução de custos, correta interpretação da legislação. Custos trabalhistas, previdenciários e tributários pesam de maneira robusta no desempenho das empresas.
Empreender no nosso país não é uma atividade simples.