Decisão da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis suspende a Comissão Processante nº 2/2024 da Câmara Municipal contra o Prefeito Júnior Felisbino

Informação foi divulgada, através de nota oficial, pelo escritório Wilton Gomes Advogados, responsável pela representação jurídica do Chefe do Executivo

 

Na tarde de quinta-feira, 24 de abril, por decisão da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis, foi deferida liminar suspendendo a Comissão Processante nº 2/2024, da Câmara Municipal de Cosmópolis contra o Prefeito Júnior Felisbino.

A informação foi divulgada, através de nota oficial, pelo escritório Wilton Gomes Advogados, responsável pela representação jurídica do Prefeito Júnior Felisbino.

 

Acompanhe a nota oficial:

“O escritório Wilton Gomes Advogados, responsável pela representação jurídica do Prefeito Júnior Felisbino, informa aos órgãos de imprensa, que na tarde desta quinta-feira, 24 de abril, por decisão da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis, foi deferida liminar suspendendo a Comissão Processante nº 2/2024, da Câmara Municipal de Cosmópolis.

 

No decorrer de todo o processo legislativo diversas ilegalidades foram praticadas em prejuízo dos direitos e garantias fundamentais de defesa do Prefeito Municipal, como a segurança jurídica, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

Na primeira oportunidade de manifestação, a defesa registrou impugnação aos vícios de nulidades praticados no processo. Contudo, a Vereadora Relatora da Comissão Processante, orientada pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal, apresentou parecer ignorando as alegações da defesa e mantendo as diversas ilegalidades praticadas. Além disso, no decorrer da fase de produção de provas, novas ilegalidades foram praticadas pela Comissão Processante.

 

Desse modo, buscou-se no judiciário o equilíbrio e a justiça inexistente no processo legislativo da Comissão Processante nº 2/2024.

 

A defesa adotará os procedimentos necessários de notificação da Câmara Municipal, e aguardará o cumprimento integral e efetivo da decisão proferida pela Justiça.

 

Wilton Gomes Advogados”.

NOTA OFICIAL – SUSPENSÃO LIMINAR DA CP 02.2024

 

 

Acompanhe a decisão judicial:

“Juiz(a) de Direito: Dr(a). Letícia Lemos Rossi Vistos. Trata-se de ação anulatória com pedido liminar interposto por Antonio Cláudio Felisbino Júnior em desfavor da Câmara Municipal de Cosmópolis.

O autor pretende liminar para suspensão do andamento da comissão processante contra o prefeito municipal, sob alegação de nulidade no processo de cassação, ante o desrespeito ao rito processual formal especificado no Decreto-Lei nº 201/67, pelos motivos que seguem: exclusão de três vereadores do sorteio da composição da comissão processante, aglutinação de três imputações de infrações políticos-administrativas em um único processo de comissão processante e ausência de justa causa na denúncia recebida.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, os elementos nos autos demonstram possível violação ao disposto no Decreto-Lei nº 201/67.

Assim, por ora, há dúvida relevante sobre a higidez do procedimento adotado pela comissão processante, a tornar plausível o direito invocado pelo autor.

Presente, no mais, o risco da demora que emerge da própria situação fática: o prosseguimento de comissão processante possivelmente viciada e que tem como objetivo, ao final, a cassação de mandato eletivo.

Assim, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a Comissão Processante nº 2/2024, da Câmara Municipal de Cosmópolis.

Cite-se e intime-se a requerida, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido.

Incumbe à requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor.

Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.

Com a juntada da contestação ou decurso de prazo sem manifestação, o que a serventia certificará, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.

Incumbe, ainda, às partes, após apresentação de réplica, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias.

As demais questões elencadas e necessidade de provas serão analisadas oportunamente. Cumpridas todas as determinações, tornem conclusos.

Intime-se”.

DECISÃO JUDICIAL – 2ª VARA JUDICIAL DE COSMÓPOLIS