O Código de Direito do Consumidor (CDC), neste ano, completa 30 anos, e é uma ferramenta de grande valor que garante aos consumidores seus direitos, inclusive, nessa época de pandemia em que vivemos.
Apesar do momento difícil em que atravessamos, os direitos dos consumidores devem ser respeitados. Em época de pandemia, as relações de consumo sofreram algumas mudanças. Muitas lojas fecharam as portas, serviços contratados foram interrompidos ou não foram realizados, aumento de compras on line etc.
Diante das dúvidas de muitos clientes do escritório, da população de um modo geral, e do Dia do Consumidor tendo sido próximo, nada mais pertinente que esclarecer algumas dúvidas abaixo mencionadas.
– COMPRAS ON LINE- ARREPENDIMENTO
O prazo de 7 dias prescrito pelo CDC continua valendo, até o momento não foi prorrogado, apesar de que algumas situações de consumo haverem sofrido alguma flexibilização. Sugere-se que o cliente informe à empresa, através de e-mail (com confirmação de recebimento), sobre seu arrependimento e questionar como pode ser realizada tal devolução.
– TROCA DE PRODUTO COM PROBLEMA
Ao verificar o vício, o consumidor deve entrar em contato com a empresa, através de e-mail (com confirmação de recebimento) e informar a situação e seu desejo de troca, ao mesmo tempo que deve cobrar da empresa um novo prazo e a forma de proceder a troca.
Nesse caso, não há como exigir do consumidor que se dirija até a loja para troca, haja vista as restrições causadas pela pandemia, em que é recomendado ficar em casa.
– ACADEMIAS DE GINÁSTICA-SUSPENSÃO DE COBRANÇA
É garantida ao consumidor a suspensão da cobrança de mensalidade durante o tempo em que estiver fechada, bem como o cancelamento de contratos sem cobrança de multa para o aluno.
– AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS NOS ITENS DE CONSUMO
Se for verificado aumento abusivo de preços nos itens de consumo, o consumidor deve denunciar no PROCON de sua cidade. O fornecedor não pode se aproveitar de uma situação de calamidade e aumentar os preços de produtos de consumo indiscriminadamente.
A forma que é possível provar esse aumento abusivo de preço é através de nota fiscal antes da pandemia e de agora, para ser possível fazer um comparativo de preços; pode ser também através da comparação de preços dos concorrentes,etc. Se não for possível para o consumidor provar, o próprio PROCON pode avaliar tal prática através da nota fiscal de compras, livros contábeis, dentre outras.
– SERVIÇOS ESSENCIAIS NO PERÍODO DA PANDEMIA
Neste período de pandemia, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) solicitou às grandes empresas e às autoridades nacionais medidas urgentes para impedir que parte substancial da população seja privada do acesso aos serviços essenciais, indispensáveis para a garantia da dignidade da pessoa humana.
Assim sendo, as empresas concessionárias e autorizatárias destes serviços não devem desligá-los ou suspendê-los no período mais agudo da crise que o nosso país está enfrentando. Entre esses serviços essenciais estão o fornecimento de água, energia elétrica, gás, transportes e o acesso às telecomunicações, incluindo, neste último caso, os serviços de acesso à internet e à telefonia fixa e móvel.
Como se pode observar, nos casos onde há situações em que os direitos do consumidor são burlados, a orientação é para procurar o órgão de defesa do consumidor e/ou procurar um advogado.
Nós, do escritório de advocacia Ribeiro & Varela, nos colocamos à disposição para auxiliar nos casos onde há desrespeito ao Consumidor. Ligue-nos e marque uma consulta através dos telefones (19) 99972 7367 e (19) 99853 5584.
Dra. Lucimar Varela
(19)99972-7367
OAB/SP: 384.313
Dra. Cristina Ribeiro
(19)99853-5584
OAB/SP:251.013
Rua: Sete de Setembro, 128, Sala 8 – Centro (Galeria Azzo)