Direitos que o Consumidor deve buscar ao adquirir produtos com defeito

O CDC – Código de Defesa do Consumidor, segundo sua própria redação, tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhora da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os princípios nele inseridos.
É uma Lei específica para as relações de consumo, Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1.990, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Nesta Lei, estão contidos todos os direitos que o consumidor pode buscar, quando houver algo desconforme em ato caracterizado como de consumo, que pode ser a aquisição de um produto ou de um serviço.
O advogado José Paulo Gomes da Silva informa que produtos com defeitos de fábrica que não forem resolvidos no prazo que a Lei impõe – 30 dias – devem ser substituídos pelo fornecedor/comerciante, com a ressalva que o comerciante/vendedor somente responde pelo produto defeituoso quando não souber identificar o produtor ou importador; ou quando o produto não tiver identificação clara do produtor/importador; ou, ainda, quando o próprio comerciante não tiver conservado o produto adequadamente.
Se o defeito do produto vendido for apenas parcial, pode-se resolver o problema em uma Assistência Técnica, substituindo-se a parte defeituosa, no prazo máximo de 30 dias.
Acompanhe algumas perguntas e respostas:

Se o problema não foi resolvido no prazo de 30 dias, quais as orientações?
Se não for resolvido nesse prazo, pode o consumidor exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição imediata da quantia paga; ou o abatimento do preço. Isso não elimina a possibilidade de se pedir indenização por perdas e danos, se houverem.

Problema ainda não resolvido, a quem recorrer?
No caso de não ser possível resolver o problema amigavelmente entre o consumidor e o fornecedor, as instâncias adequadas são o PROCON, que pode dar uma solução aceitável para as partes e, se ainda assim não chegarem a um consenso, a JUSTIÇA é a instância final.

Para produtos comercializados pela internet, quais as recomendações?
Com relação a compras feitas pela internet, a responsabilidade do fornecedor é a mesma que em compras feitas em lojas físicas. O que se recomenda para que o consumidor não corra o risco de se tornar vítima de estelionatários, é que, antes de efetuar uma compra, verifique a confiabilidade do site onde pretende fazer sua compra.
“Existem os links ‘reclame aqui’ onde é possível se verificar, além da confiabilidade, a atenção que o site dispensa aos clientes, se oferece solução rápida para os problemas, etc.”, esclarece o advogado.

Para o cancelamento de compra efetuada, o consumidor tem direito à devolução do dinheiro?
Se o consumidor quiser desistir de uma compra efetivada, de acordo com o artigo 49 do CDC, poderá desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, por telefone ou em

Jóse Paulo Gomes da Silva
Advogado
OAB/SP – 111.734
Atende na Rua 7 de Setembro, 556

domicílio. Neste caso, se o consumidor se arrepender de prosseguir no negócio, os valores já pagos deverão ser devolvidos imediatamente. Se a desistência é dentro do prazo de 7 dias, não há de se falar em multa. Como já mencionado anteriormente, a Justiça pode ser acionada sempre que as partes não conseguirem dar solução amigável ao problema ocorrido.
“Minha opinião é que a Justiça não deve ser o primeiro passo, mas o último; antes, é salutar sempre se tentar uma solução através do diálogo”, finaliza o advogado José Paulo.