Traremos ao debate neste artigo a questão afeita à demissão discriminatória e a indenização correspondente.
Estamos vivenciando uma crise sanitária, social e econômica singular, que afeta a sociedade de forma violenta e pesada.
A sociedade deve ser regulada por leis, dentre as quais a nossa Constituição Federal de 1.988 é soberana.
Vivemos no sistema capitalista, logo é incontroverso que as empresas almejam o lucro em suas atividades.
Contudo, nossa Constituição Federal defende a dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e justiça social.
Nosso escritório tem acompanhado algumas dispensas que podem ser tipificadas como discriminatórias, e nestes casos o trabalhador tem na lei a defesa de seus direitos, dentre os quais uma indenização.
Conversando com outros operadores do direito na Região Metropolitana de Campinas, fomos informados que uma empresa do ramo de bebidas deverá indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um trabalhador que foi dispensado em meio a um tratamento oncológico.
A decisão da Justiça do Trabalho, contudo, negou as alegações do trabalhador, de assédio moral pelo tratamento vexatório e humilhante sofrido de seu superior.
O trabalhador tinha sido dispensado em meio a um tratamento de câncer, e segundo ele alegou, a dispensa, por esse fato, foi “discriminatória”.
A Justiça do Trabalho reconheceu que houve a conduta discriminatória da empresa na dispensa do trabalhador, ainda que de “forma velada”. Segundo afirmou, apesar da “legitimidade do interesse do empregador em obter maior produtividade e menor custo, é arbitrário que pretenda fazê-lo mediante a instrumentalização negadora da dignidade da pessoa do empregado e em violação de suas obrigações para com a valorização do trabalho humano e a justiça social (art. 170, caput, da CF)”.
Nesse sentido, e “justamente” por esse fato, o colegiado concluiu que a empresa, mesmo “ciente da especificidade do quadro de saúde do trabalhador”, agiu de forma discriminatória por reputar “a desnecessidade de permanecer com correspondente contrato em vigência, em total descarte do ser humano trabalhador”, contrariando “o princípio do valor social do trabalho, da função social da empresa, da dignidade do trabalhador e da boa-fé contratual”.
A decisão judicial também destacou, em sua conclusão, que “o empreendimento econômico não é apenas fonte de lucro, mas também fonte de práticas sociais que favoreçam o meio no qual está inserido, bem como de responsabilidade social”, e por isso, “ainda que a doença não tenha nenhuma relação com o trabalho, não implicando, em si, garantia de emprego, tem efeitos no contrato, uma vez que a despedida discriminatória é repudiada pelo nosso ordenamento jurídico”.
Quanto ao valor da indenização fixada, a Justiça do Trabalho entendeu que o montante arbitrado era suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo trabalhador, considerando-se, de um lado, a impossibilidade de “aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, o dissabor, não são passíveis de quantificação”, e de outro, o entendimento de que a indenização deve atender principalmente à “proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e a situação pessoal e econômica do ofendido e do ofensor” e, ainda, que o valor não seja “excessivamente alto a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas suficiente a surtir efeito pedagógico, inibindo a prática de novas ofensas.
Esta decisão trabalhista, muito bem fundamentada, deve ser muito bem observada pela classe empregadora, notadamente para se evitar passivos indenizatórios indesejáveis.
Na nossa experiência na advocacia trabalhista, podemos ponderar que dispensas discriminatórias ocorrem e causam um prejuízo considerável ao trabalhador.
Uma sociedade bem informada garante a paz social, e o direito é a ferramenta para se evitar abusos e ilegalidades.
Dispensa trabalhista discriminatória e indenização
24 de março de 2021 Variedades
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