Nosso artigo de hoje se relaciona com a questão da recontratação de funcionários demitidos em data inferior a 90 dias.
O Governo Federal publicou, no dia 14/07/2020, uma portaria que permite às empresas demitirem um funcionário sem justa causa e depois o recontratarem menos de 90 dias depois.
A regra vale para enquanto durar o estado de calamidade, decretado em decorrência da pandemia do coronavírus e previsto para vigorar até 31 de dezembro de 2020. Segundo a portaria, a recontratação deve obedecer aos mesmos termos do contrato anterior.
Com a portaria, fica temporariamente afastada a norma do antigo Ministério do Trabalho que estabelece que, em um processo de demissão sem justa causa, a empresa deve esperar o prazo de 90 dias para readmitir ou recontratar o trabalhador.
Esta medida visa facilitar a readmissão de trabalhadores em um momento de alta de demissões, por conta da pandemia do novo Coronavírus.
No que tange ao salário, a regra prevista na portaria disciplina que o valor do salário tem que ser o mesmo do contrato anterior.
Entretanto, a legislação em análise permite em sede de negociação coletiva a redução de salário.
A indigitada portaria não impede a redução acertada em negociação coletiva das categorias de profissionais. Com isso, se houver negociação coletiva para reduzir o salário, a empresa pode recontratar com uma remuneração mais baixa.
Entre março e maio deste ano, números oficiais apontam que foram fechadas 1,487 milhão de vagas formais, ou seja, com carteira de trabalho.
Entendemos da importância das ações para a manutenção das empresas, gerando empregos, ressaltando-as como oportunas e necessárias diante da grave crise econômica imposta pela pandemia.
Medidas tais como àquelas tratadas neste artigo são positivas, mas o atual cenário exige do empresariado planejamento, profissionalismo e eficiência.