Neste ano de 2.020, teremos eleições municipais para Prefeito e Vereadores, estando a mesma marcada para o dia 15/11/2020.
Nas cidades em que a legislação prevê a possibilidade de segundo turno, a eleição em 1º turno ocorrerá no dia 15/11/2020 e, se necessário, o 2º turno no dia 29/11/2020.
Com a proximidade da data das eleições, as questões atinentes ao que se pode e não pode fazer tomam contornos mais presentes, inclusive, com o ajuizamento de ações eleitorais pelos interessados. As redes sociais, mormente em época de pandemia, são utilizadas pelas pessoas para externar suas convicções, manifestações e opiniões, sendo que a legislação eleitoral prevê expressamente o momento em que é permitida a propaganda dos pré-candidatos e dos candidatos, ou seja, pré-campanha e campanha eleitoral.
Contudo, temos observado a apresentação ao Judiciário Eleitoral de pedidos para remoção de postagens em rede social de conteúdos descritos como propaganda eleitoral prematura e irregular.
Nestes processos é possível a Justiça Eleitoral determinar, em sede de tutela de urgência, a remoção imediata dos conteúdos irregulares.
Sem embargo de entendermos que a propaganda eleitoral antecipada não pode ser tolerada, gostaríamos de ponderar que esta não pode ser confundida com o direito constitucional à liberdade de expressão, notadamente quando este não contém pedido ostensivo, explícito e expresso de votos. O art. 5, inc. IV e IX da CF/88, amparam as manifestações externadas pelo cidadão em sua rede social, quando inexistir pedido ostensivo, explícito e expresso de votos.
Nossos Tribunais vêm rotineiramente decidindo no sentido de que a exposição de qualidades pessoais, manifestações de cunho político, como elogios, críticas e opiniões, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.
A matéria ora apresentada guarda debates entre os operadores do direito, sendo que nos filiamos a corrente de que por pedido explícito de voto, deve-se entender, apenas e tão somente, o pedido formulado de maneira clara e não subentendida, excluindo o sugerido, o denotado, o pressuposto, o indireto, o latente, o sinuoso e o subentendido. Importante anotarmos a diferença entre apoio político e pedido expresso de voto, vez que enquanto o primeiro não é vetado pela legislação o último é explícito e direto para a obtenção do voto.
Temos nos deparado com situações de promoção pessoal de pré-candidatos, nas quais não existe pedido explícito de votos, e nestas ocasiões tem se debatido se tal manifestação é caracterizada como propaganda eleitoral antecipada.
Com o início do prazo para as convenções para escolha dos candidatos, o tema eleição se tornará mais presente entre as pessoas.
Este artigo objetiva trazer ao debate os contornos da liberdade de expressão e a vedação da propaganda eleitoral antecipada, sempre buscando se atentar para as determinações legais e a segurança jurídica.
Dr. Antonio Trefiglio Neto, advogado, especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho, e-mail: advtrefiglio@hotmail.com