Estabilidade da gestante no contrato de experiência: um direito garantido

Tribunal reafirma que a proteção contra a dispensa arbitrária independe do tipo de contrato, assegurando os direitos da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto

A estabilidade provisória da gestante é assegurada mesmo durante o contrato de experiência. O Tribunal

Dra. Andréa D’Amico Advogada (19) 99783-6472 Praça Doutor Paulo Almeida Nogueira, nº82, Centro - Cosmopolis-SP OABSP- 436.211

Dra. Andréa D’Amico
Advogada
(19) 99783-6472
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OABSP- 436.211

Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade contratual, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias (ADCT).

Essa estabilidade visa proteger a gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, mesmo em contratos por prazo determinado, como o de experiência, a gestante tem direito à estabilidade, sendo irrelevante o conhecimento prévio do empregador sobre a gravidez.

Esse entendimento reforça o compromisso com a dignidade da pessoa humana e a proteção ao nascituro.