Férias: breves considerações

Estamos nos aproximando dos períodos de festas, e muitos empregados almejam gozar suas férias neste momento

Prezados leitores, neste artigo, iremos tratar de questão economicamente relevante na relação trabalhista, patrão – empregado.
Em nossa atividade, assessoria jurídica, muitas vezes, somos indagados acerca de questões relacionadas às férias. O tempo de advocacia e a dedicação por nós dispensada nos possibilitam afirmar que existem questões na relação trabalhista que merecem atenção, não sendo passíveis de uma menor preocupação.
Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses, chamado de período aquisitivo, de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual.
A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias. Contudo, a legislação prevê duas exceções à regra anotada no parágrafo acima.
A primeira hipótese ocorre quando os membros de uma família trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa. Neste caso, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
Também merece restar esclarecido que é proibido o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos.
A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 2017, e desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um. Outro aspecto importante se relaciona às faltas.
As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido. A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa. Os empregados domésticos também detêm direito às férias. A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
Estamos nos aproximando dos períodos de festas, e muitos empregados almejam gozar suas férias neste período. É salutar que empregadores e empregados busquem uma assessoria jurídica especializada para dirimir questões relacionadas às férias.

Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
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