Férias em dobro, condenação e ponderações

Muitas vezes, somos indagados acerca de questões controvertidas na relação de emprego, que podem gerar um passivo para empregadores

Prezados leitores, neste artigo, iremos tratar de questão relevante na relação de emprego, acerca de concessão de férias e seu pagamento. Muitas vezes, somos indagados acerca de questões controvertidas na relação de emprego, que podem gerar um passivo para empregadores. Estamos passando por momentos de turbulência econômica, oriunda de uma pandemia que ainda se encontra presente no mundo.
O tempo de advocacia e a dedicação por nós dispensada nos possibilita afirmar que existem questões na relação de emprego que merecem uma análise mais detalhada, não sendo adequado externar respostas abruptas. Em data recente, o Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa, o pagamento em dobro das férias de uma trabalhadora, em razão da ausência de comunicação formal prévia com a antecedência de 30 dias prevista na lei.
Segundo o colegiado, o descumprimento do prazo não resulta na sanção quando os demais prazos são observados. De acordo com o artigo 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo. O Tribunal Regional do Trabalho que analisou a questão concluiu, a partir do laudo pericial, que o aviso de férias e o recibo de pagamento costumavam ser assinados no mesmo dia. Para o TRT, o fato não configura apenas infração administrativa, mas frustra a programação da trabalhadora quanto ao seu período anual de descanso, o que extrapola as repercussões econômicas. Assim, decidiu acrescer à condenação da empresa o pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos respectivos.
O relator do recurso no TST explicou que o simples descumprimento do prazo previsto na CLT para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias não resulta na condenação ao seu pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento, pois não há previsão legal para a sanção.
Os precedentes citados em seu voto assinalam que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo (artigo 134) ou quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início do descanso (artigo 145). Verifica-se, prezado leitor, que o Tribunal Regional decidiu de uma forma, mas o Tribunal Superior decidiu em sentido oposto.
Tal prática na Justiça do Trabalho é possível, não sendo, contudo, rotineira. As empresas devem buscar uma assessoria jurídica especializada para auxiliá-las, sob risco de gerarem um passivo indesejável. Boa gestão e governança é essencial para a manutenção das empresas, e tal situação exige uma assessoria jurídica adequada.

Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
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