1- O que prevê a Lei n. 14.151/2021 de 13/05/2021?
A Lei prevê que é obrigatório, durante a pandemia do novo Coronavírus, que a empregada gestante permaneça afastada do trabalho presencial, exercendo as suas atividades em seu domicílio, sem prejuízo de sua remuneração. As suas atividades poderão ser desenvolvidas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou alguma outra forma de trabalho à distância.
2- A empregada gestante poderá continuar exercendo o serviço presencialmente caso queira?
Não, essa normal legal é indisponível, ou seja, mesmo que a gestante queira realizar o serviço presencial, mesmo que formalize a sua vontade em um documento, o empregador deverá afastá-la, imediatamente do trabalho presencial, pois, caso não o faça, poderá ser responsabilizado por omissão.
3- Se as atividades da empregada, por sua natureza, só possam ser prestadas de forma presencial, como ficará a prestação de serviços?
O inciso I do §4ª do artigo 392 da CLT autoriza que provisoriamente a gestante seja transferida para outra função. Portanto, o empregador deverá encontrar uma função compatível para que a empregada posso prestar o trabalho na forma remota.
4- Mas, caso não seja possível transferir a empregada gestante para outra função?
A gestante será afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, permanecendo à disposição do empregador até que surjam serviços que ela possa realizar no âmbito não presencial.
5- O empregador poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho da empregada gestante, nos termos da Medida Provisória 1.045/2021, caso não seja possível transferi-la para outra função ou não seja possível a prestação de serviços na modalidade não presencial?
Sim, mas, se o valor a ser recebido a título de Benefício Emergencial não alcançar o valor total da remuneração da gestante, caberá ao empregador complementar a diferença, pois a Lei prevê que não haja nenhum prejuízo à remuneração.
6- As gestantes afastadas poderão ser dispensadas por justa causa, caso descumpram o distanciamento social?
A gestante poderá ir normalmente ao mercado, à farmácia ou ao médico, mas não poderá frequentar eventos com clara aglomeração. O empregador deverá ser cauteloso na análise dessa possibilidade, pois a aplicação das sanções disciplinares deverá ser graduada e seja o caso de uma mera advertência.
7- Há muitas empregadas domésticas que residem na casa em que realizam as suas atividades. Como fica a aplicação da Lei n. 14.151/2021?
Nesses casos, as empregadas gestantes podem manter o seu trabalho normalmente, pois equivale ao trabalho não presencial. Mas, o empregador não poderá impor à domestica que passe a residir na casa onde trabalha, quando ela não residia no local, antes da Lei n. 14.151/2021.
Caso tenha dúvidas trabalhistas, por favor, envie para o WhatsApp (19) 3872-1544, para a Dra. Adriana Giovanoni Viamonte, OAB/SP 108.519, advogada trabalhista, que serão respondidas na próxima edição.
Adriana Giovanoni Viamonte
Advogada – OAB/SP 108.519