Indenização ao consumidor pelo corte indevido de serviço essencial

Prezados leitores, no artigo de hoje, trataremos de um assunto que, infelizmente, vem ocorrendo com certa frequência em prejuízo ao consumidor.
Inicialmente, vamos anotar que a nossa Constituição Federal disciplina a tutela dos direitos fundamentais no art. 5º. Tal artigo trouxe, através do inciso XXXII, a proteção ao consumidor, onde “compete ao Estado promover na forma da lei a defesa do consumidor”, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
Importante observarmos que, de acordo com o art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”. Assim, tal artigo é consagrado como cláusula pétrea.
As cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da Constituição Federal. Desse modo, elas não são passíveis de alteração, pois têm a função de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.
Nesse sentido, considerando que a Constituição Federal buscou tutelar a proteção e defesa do consumidor dentro do art. 5º, artigo este que cuida dos direitos individuais dos cidadãos, entende-se, então, que a proteção do consumidor é considerada como cláusula pétrea.
Pois bem, ultrapassadas as ponderações sobre a relevância da defesa do consumidor, passaremos a questão central deste artigo.
Certamente, você ou alguém que você conhece já sofreu com o corte indevido de algum serviço considerado essencial, seja ele água, luz, telefone, internet ou gás.
O corte indevido ou feito fora dos padrões estabelecidos em lei é um problema que, infelizmente, já surpreendeu milhares de brasileiros nos dias atuais. Isso porque o aviso de inadimplência e da possibilidade de corte não “foi feito” de maneira legal e clara.
No Brasil, os serviços essenciais ao cidadão são prestados pelo poder público diretamente ou via concessionárias e permissionárias estabelecidas pelo governo.
Não é raro vermos casos de corte e suspensão desses serviços sem justificativa, sem aviso prévio e, muitas vezes, por erro da própria empresa, gerando um prejuízo financeiro (dano material).
Em muitas oportunidades, além dos danos materiais, este corte indevido ocasiona um dano moral, pois fica claro o entendimento de que ficar privado desses respectivos serviços, mesmo que por um curto período de tempo (salvo em casos de manutenção programada da rede), é mais do que um mero aborrecimento e obrigatoriamente gera um abalo psicológico ao cidadão que passar por tal situação.
Gostaríamos de deixar esclarecido que, nos casos de débito pretérito, quando o consumidor do serviço deixa de pagar uma fatura, mas paga a subsequente e assim sucessivamente, esse débito deve ser cobrado de maneira judicial.
O Judiciário, no caso anotado no parágrafo acima, vem decidindo pela impossibilidade da empresa prestadora dos serviços realizar a suspensão ou corte de alguns desses serviços.
Observamos que o aviso de suspensão deve ser escrito, específico e com entrega comprovada de forma individual; ou, ainda, impresso em destaque na própria fatura de energia, de forma a evitar dúvidas quanto ao recebimento.
A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de:
— Três dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou — 15 dias, nos casos de não pagamento da fatura.
Tem-se também estabelecido que se o corte ou suspensão for indevido, a distribuidora fica obrigada a religar a unidade consumidora rapidamente, sem ônus para o consumidor. Além disso, deve efetuar o crédito desse tempo não utilizado na próxima fatura.
O consumidor que se sentir prejudicado em casos de corte indevido de serviços essenciais pode buscar orientação de um advogado especializado para requerer, na Justiça, indenização por danos morais e materiais.

Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
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