“Após decisão equivocada, com votação não unânime, de um de nossos tribunais, em 2018, gerou-se uma grande polêmica”
A situação de “amante” é aquela em que vive o homem ou a mulher que mantém relacionamento amoroso com pessoa já casada, diferente da união estável, protegida pelas leis brasileiras, definida pela convivência de duas pessoas que não têm impedimento legal para o casamento.
Após decisão equivocada, com votação não unânime, de um de nossos tribunais, em 2018, que julgou favorável o pedido de concessão de metade da pensão por morte para uma mulher que viveu em situação de “amante” com um segurado da Previdência Social, atribuindo a outra metade à viúva, surgiu uma grande polêmica em torno da questão.
Entretanto, segundo o que determina o Código Civil, no artigo 1.723, parágrafo 1º, para que possa existir união estável é requisito que os companheiros sejam desimpedidos para o matrimônio (divorciados, solteiros ou viúvos), caso contrário, existindo outro tipo de relação, esta será considerada “mancebia”, que não gera direitos de família, sucessórios e previdenciários.
Portanto, em obediência à legislação brasileira, aquela decisão citada no início não servirá de parâmetro para novas apreciações do Poder Judiciário e nem do INSS a respeito do assunto, já que em nosso país é imposta a “monogamia”, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento de ação sobre união estável entre pessoas do mesmo sexo, com intuito de casamento e de manutenção da família, definida no artigo 226 da Constituição Federal.
Assim, se amante não é considerado como cônjuge e nem como companheiro(a) perante as leis civis, também não será acolhido como dependente pela legislação previdenciária (Lei 8.213/9 – artigo 16), que relaciona aqueles que têm direito à concessão de pensão em razão de falecimento de segurado do INSS:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; […]
Aos funcionários e empregados públicos, estão sujeitos às determinações da Lei 8.212/91 que, no artigo 217, também elenca os dependentes dos segurados que fazem jus à concessão de pensão por morte:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I – o cônjuge;
II – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
Como se pode concluir facilmente, em nenhuma das leis existe a citação de que amante teria qualquer direito à pensão por morte de segurado. As determinações são bem detalhadas de que somente aqueles que fazem parte da composição familiar serão protegidos pelo benefício da previdência.AMANTE NÃO INTEGRA A FAMÍLIA.
Todas as decisões de nossos mais altos tribunais a respeito deste tema, foram no sentido de não reconhecimento de “relacionamentos paralelos” para a concessão de pensão por morte, pois, o Brasil não deve retroagir às situações aceitas em outras épocas da História, que se fechavam os olhos à “mancebia” e ao “concubinato adulterino”.
Atualmente, mesmo com toda a revolução que vem sofrendo a concepção de família, a relação extraconjugal, mesmo de longa duração, como já dito anteriormente, não é casamento e nem união estável e, seus integrantes não devem ser beneficiados em detrimento de outro que se enquadra nas prescrições legais.
Além de todas as razões legais aqui explanadas, diante do princípio da solidariedade que integra a Previdência Social, o benefício concedido ao amante ou à amante, será custeado por todos nós, contribuintes do INSS, que acabarão por aceitar e fomentar que qualquer pessoa, tendo mantido relação adúltera com o segurado ainda acabe por receber um “prêmio” em detrimento da família que já sofreu a traição e da instituição casamento que vai a cada dia se consumindo pelo descrédito da própria sociedade.
Dra. Sílvia Helena Pistelli Costa
OAB/SP 215.278
Especialista em Direito Previdenciário