Intervalo para descanso do empregado na jornada diária

Trataremos da questão do intervalo para descanso do empregado na jornada diária

A CLT delimita que empregador é a empresa que assume os riscos da atividade econômica, dirigindo a prestação pessoal dos serviços e pagando salário.
Empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
A legislação prevê que quando a jornada diária não ultrapassar 04 horas o empregador não será obrigado a conceder intervalo para descanso para o empregado.
Quando o empregado trabalhar mais de 04 horas e menos de 06 horas terá direito a 15 minutos de intervalo.
E quando trabalhar mais de 06 horas o empregado terá direito a um mínimo de 30 minutos de intervalo, mediante acordo ou convenção coletiva.
A possibilidade de redução do intervalo diário para 30 minutos foi prevista na Lei nº13.467/2017.
O horário de intervalo para descanso não será computado na duração diária do trabalho.
A não concessão ou concessão parcial do intervalo diário para descanso implicará no pagamento de indenização pelo empregador ao empregado.
Antes de 2017 este pagamento tinha natureza salarial e não indenizatória, refletindo em outras verbas trabalhistas e FGTS.
Além da indenização apontada no parágrafo acima, o empregador terá que pagar uma multa administrativa prevista no artigo 75 da CLT.