O vereador Josias Pereira pode retornar ao cargo, na Câmara Municipal, nos próximos dias, ou até mesmo horas.
Ele foi afastado do cargo na terça-feira, 20 de outubro, após a conclusão dos trabalhos de uma Comissão Especial de Inquérito (CEI), que apurou eventuais práticas de atos de quebra do Decoro Parlamentar.
Na sessão do dia 19 de outubro, foi lido o relatório final da CEI. Com isso, foi aberta uma Comissão Processante, obrigando, segundo o regimento interno da Câmara, que o vereador fosse afastado de suas atividades parlamentares até a conclusão da Comissão Processante. Quem assumiu o cargo foi o vereador Marcos Hamann, o ‘Mosca’, que já esteve presente nas duas últimas sessões ordinárias do Legislativo.
O advogado de Josias Pereira entrou com o pedido de uma Liminar, através de um Mandado de Segurança, na quarta-feira (4), porém, o pedido só foi apreciado pela Juíza Dra. Maria Thereza Nogueira Pinto, da Vara Cível da Comarca de Cosmópolis, na sexta-feira (6).
Mesmo sem a publicação da decisão em Diário Oficial, um Oficial de Justiça pode comparecer à Câmara, com os ofícios provenientes da decisão da Juíza e fazer a comunicação do fato ao representante do Legislativo.
A partir daí, o presidente do Legislativo, Aristides Lange, deverá tomar as atitudes legais para reconduzir o vereador ao cargo e também acionar o departamento jurídico da Câmara para responder e justificar os atos praticados pelos vereadores.
Assim que os trâmites legais forem praticados no Legislativo, o vereador Josias Pereira reassume as suas funções na Casa de Leis.
Segue a decisão proferida pela Juíza:
Vistos.
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança para reconduzir o impetrante ao cargo de vereador do qual fora afastado por meio de decisão de Comissão processante da Câmara Municipal, por atos incompatíveis com o Decoro Parlamentar.
Cabe ao Poder Judiciário verificar o devido processo legal, a tipicidade em tese dos fatos e eventual patente abuso e desproporção da penalidade aplicada à falta e, no caso em questão, em uma análise inicial, verifica-se que os fatos imputados ao vereador não justificam o afastamento imediato de suas funções.
Sopesando-se as consequências de uma eventual concessão da liminar, de um lado e, por outro, de um eventual indeferimento daquela, concluo que a primeira alternativa é a medida que se impõe.
Assim, DEFIRO a liminar pleiteada para reconduzir o impetrante ao cargo de vereador.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo legal e, após, ao Ministério Público.
Oficiem-se com urgência as autoridades impetradas comunicando o teor da presente decisão.
Intime-se.