Motoboy: confira seus direitos

Prezados leitores, no presente artigo, iremos nos ater a questão dos motoboys, relação de emprego (CLT) x trabalho autônomo. Os trabalhos desenvolvidos pelos motoboys, mormente nestes momentos de pandemia, com rigidez na abertura/fechamento de bares e restaurantes, detém inegável importância social para as pessoas.
Na nossa Região Metropolitana de Campinas, verificamos a grande ocorrência de trabalhos desenvolvidos por motoboys, que vêm desenvolvendo serviços muito importantes para toda a população. Feitas estas primeiras considerações, gostaríamos de expor que o Tribunal Regional do Trabalho do interior do Estado de São Paulo reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um motoboy e uma empresa de entrega de refeições via aplicativo. O motoboy recorreu à Justiça do Trabalho para ter reconhecido o vínculo empregatício com a empresa de delivery. Além disso, ele pedia a condenação solidária ou, em caso de indeferimento, subsidiária da empresa de aplicativo para quem a empresa de entregas atuaria como operador logístico.
A empresa de transportes alegava que o motoboy era trabalhador autônomo, que não existia exclusividade na prestação de serviços e que ele teria realizado por iniciativa própria o cadastro no aplicativo da empresa. Já a empresa de aplicativo alegou que não atua na atividade de delivery, serviço que seria objeto social da empresa de entregas. Após depoimentos de testemunhas e provas juntadas aos autos (como mensagens de WhatsApp) a Justiça do Trabalho decidiu que na relação de trabalho do motoboy estavam presentes a pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, características essenciais para o reconhecimento do vínculo entre o entregador e a empresa de transportes.
O motoboy não podia, por exemplo, enviar substituto nos dias em que não fosse ao trabalho, recebia pagamento quinzenal, não tinha autonomia para alterar o turno, tinha escala a cumprir, tempo para realizar as entregas, além de prestar o trabalho de forma contínua.
Na relação de emprego, lembramos que o trabalho de motoboy detém algumas peculiaridades, tais como o adicional de periculosidade.
Gostaríamos de ponderar que o artigo 193 da CLT define que são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; • As atividades de trabalhador em motocicleta. A atividade em motocicleta foi considerada legalmente perigosa em 2014, através da Lei 12.997/2014, que incluiu o § 4º no art. 193 da CLT. O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A assessoria jurídica especializada auxiliará as pessoas envolvidas na relação de trabalho a evitarem equívocos e irregularidades, não se criando passivos desnecessários, bem como garante ao trabalhador o recebimento de seus direitos.

Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
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