O INSS, órgão da Previdência Social Brasileira, além das leis federais, tem suas próprias normas e, com fundamento neste conjunto de regras, concede ou não os benefícios requeridos por seus segurados. Entretanto, em muitas ocasiões, acaba por cometer erros e enganos que passam a ser questionados e que acabam se transformando em processos para que o Poder Judiciário resolva os conflitos.
Quando os conflitos são gerados pelo mesmo fato, o Judiciário julga e suas determinações passam a ser de interesse de todo o público envolvido na questão. É o caso das revisões de benefícios fundadas em desconsideração das leis por parte dos servidores do INSS.
Após a vigência da EC 203/2019, em 13/11/2019 (Reforma da Previdência), já havia muitos temas revisionais para serem analisados pelo Judiciário, o que, atualmente, acabou acontecendo, com várias publicações, principalmente, sobre o que se refere ao enquadramento de períodos especiais a serem incluídos no período básico de cálculo para aumento da Renda Mensal Inicial das aposentadorias.
Um exemplo é o do segurado que se aposentou em Regime Próprio de Previdência (funcionalismo público), há menos de 10 anos, e tinha exercido atividades no RGPS (INSS), que deveriam ser convertidos e enquadrados para somar no período trabalhado.
Outro exemplo é do segurado que trabalhou em atividades especiais, não completou o tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição e acabou se aposentando por idade, sem o enquadramento dos respectivos períodos.
Estes dois temas já estão consolidados pela Justiça Federal, dando oportunidade para um pedido de revisão, após, é lógico, a confecção de cálculos precisos para conclusão de que o requerimento se baseia em certeza de aumento de renda.
Há outras várias modalidades de revisão dos benefícios concedidos, quando ocorrem equívocos ou novas interpretações de legislação já aplicada, como o caso das aposentadorias dos vigilantes e guardas municipais que se encontra para decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e cuja decisão abrangerá todos os trabalhadores dessa categoria.
Deve-se ressaltar sempre que os benefícios concedidos há mais de 10 anos NÃO SERÃO ABRANGIDOS POR NENHUM TIPO DE REVISÃO, pois esse tipo de requerimento sofre a aplicação da decadência, popularmente falando, “caduca” o direito de ser reavaliado.
Novas modalidades para revisão de aposentadorias após a reforma da Previdência
18 de novembro de 2020 Variedades
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