Novo Decreto Municipal prevê regras para reabertura gradual do comércio em Cosmópolis

O novo Decreto a título da COMISSÃO de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus é do dia 14 de Agosto de 2020 e dispõe sobre alteração e inclusão de dispositivos ao Decreto Municipal com alterações posteriores sobre a reabertura gradual do comércio de Cosmópolis, que avançou para a fase amarela junto com outras cidades  no interior, acompanhando as determinações estaduais.

Veja quais são as regras para a retomada do comércio e as considerações:

Entre as considerações

O Decreto prevê considerações ao Plano de Retomada Econômica anunciado pelo Governo do Estado de São Paulo, que classificou as regiões do Estado com base em indicadores relativos ao número de casos positivos para a COVID-19 (Novo Coronavírus), vagas em leitos de UTI, número de internações e óbitos. Também, que o Município de Cosmópolis, em razão das medidas adotadas, figurou como o último município da Região Metropolitana de Campinas a registrar casos de COVID-19 (Novo Coronavírus).

 

O que volta a abrir

As atividades comerciais de bares e restaurantes, academias e salão de beleza poderão funcionar a partir de 17 de agosto de 2020, segunda-feira, obedecidos os protocolos sanitários expedidos pela Vigilância Sanitária do Município de Cosmópolis.

Reabertura gradual

O documento descreve que foi ouvida a Secretaria Municipal de Saúde Comunitária, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito e a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo, Geração de Emprego e Renda, e é possível iniciar a reabertura gradual do comércio local de forma responsável, obedecido o disposto no Plano Estadual de Retomada Econômica, com as cautelas necessárias para conter a propagação de infecção e transmissão local de COVID-19 (Novo Coronavírus).

Como vai funcionar?

As atividades previstas neste artigo poderão funcionar de segunda à sexta feira, das 12 às 18 horas, e aos sábados, das 8 às 14 horas, permanecendo fechados aos domingos e feriados e pontos facultativos decretados pelo município.

Redes sociais da Prefeitura desativadas

Em razão do período que antecede as eleições municipais, as notícias do portal cosmopolis.sp.gov.br foram desativadas, a partir do dia 15 de agosto de 2020.  A divulgação de Boletins Epidemiológicos e notícias relacionadas à COVID-19, bem como de serviços essenciais  continuam sendo publicadas normalmente.

Retorno das aulas presenciais

Sobre a criação da Comissão Municipal de Gerenciamento ao Retorno às Aulas Presenciais na rede pública municipal e particular, suspensa a partir de 23/03/2020, resolve: Designar o Conselho Municipal de Educação, a Câmara do FUNDEB, representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Saúde Comunitária, da Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das Escolas Particulares para compor a Comissão Municipal de Gerenciamento ao Retorno às Aulas Presenciais. A Comissão estará responsável pela elaboração, acompanhamento e fiscalização do Plano de Ação para o retorno às aulas presenciais na rede pública municipal e particular, suspensa a partir de 23/03/2020 devido à situação de calamidade pública decretados pelos diferentes entes da federação devido à pandemia da Covid 19.

Protocolo para a flexibilização do retorno dos serviços de bares, lanchonetes, restaurantes, academias e salões de beleza no município de Cosmópolis, a partir do dia 17/08/2020.

“Tendo em vista as Recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde), Ministério da Saúde, e as Determinações dos Decretos Estadual e Municipal, quanto à necessidade de preparação de protocolo para a flexibilização do retorno dos serviços de bares, lanchonetes, restaurantes, academias e salões de beleza, a Prefeitura Municipal de Cosmópolis, com o intuito de reduzir o risco de propagação do vírus, COVID-19, em decorrência do uso comum de espaços públicos ou privados, do uso comum de equipamentos para prática de atividade física, torna obrigatórios para o retorno dos serviços os seguintes protocolos, que deverão ser cumpridos por todos aqueles que desejarem prestar os referidos serviços.

Os estabelecimentos poderão ser reabertos devido à classificação da cidade de Cosmópolis na fase 3 (amarela) no Plano São Paulo de flexibilização gradual. Além da reabertura de setores que estavam fechados, também é permitida a ampliação do horário de funcionamento de atividades que já estavam liberadas na fase laranja. O comércio de rua e os shoppings poderão funcionar 6 horas por dia, ao invés de 4 horas diárias. Escritórios, concessionárias e imobiliárias, que também estavam liberados para abrir na fase laranja, poderão estender o horário para 6 horas diárias.

 

Protocolo para bares, lanchonetes e restaurantes:

  • Ocupação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento.
  • Distância de 2 metros entre as mesas e de 1,5 metro entre as pessoas.
  • Máximo de 6 pessoas por mesa.
  • Atendimento deve ser feito apenas para clientes sentados.
  • Uso obrigatório de máscaras por clientes e funcionários no estabelecimento. (Apenas quando estiver sentado em sua mesa, o cliente poderá deixar de utilizar a máscara).
  • Proibir aglomerações (RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO).
  • Disponibilizar álcool gel para higienização das mãos.
  • Barreiras de acrílico devem ser instaladas nos caixas e balcões de alimentos.
  • Temperos e condimentos devem ser fornecidos em sachês.
  • Cardápios deverão ser disponibilizados digitalmente ou em quadros na parede.
  • Funcionários devem usar máscaras, viseiras de acrílico e luvas.
  • Pratos, copos e talheres devem ser higienizados.
  • Guardanapos de tecido estão proibidos.
  • Ambiente deve ser submetido a um intenso processo de limpeza e higienização.
  • Funcionários que apresentarem sintomas de síndrome gripal devem ser testados e afastados até constatação, ou não, da doença, por profissional de saúde.
  • O sistema SELF SERVICE não deve ser utilizado, devendo os alimentos ficarem isolados por barreira acrílica e servidos por um profissional da casa, a pedido do cliente. (O profissional deve estar equipado, com máscara facial tipo PFF2, protetor facial acrílico e luvas).
  • Todos os clientes devem ter suas temperaturas testadas na entrada do estabelecimento. (Se apresentar temperatura igual ou superior a 38° Celsius, o mesmo será impedido de entrar e orientado a procurar o órgão de saúde para acompanhamento)
  • A Empresa representada pelo seu proprietário responderá pela omissão e descumprimento das regras e orientações estabelecidas neste protocolo, nos Decretos Estadual e Municipal e demais legislações pertinentes.
  • Em relação ao uso obrigatório de máscaras, a Empresa representada pelo seu proprietário também responderá pelo descumprimento da norma prevista no artigo 6º da Resolução nº 96, de 26 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que prevê penalidades de multa, fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.
  • O estabelecimento estará sujeito à fiscalização, sem prévio aviso, dos órgãos de saúde municipal, estadual e fiscais de postura municipal.
  • As atividades poderão ser suspensas a qualquer momento, sem prévio aviso, se comprovada a existência de contaminação de um ou mais funcionários em atividade, ou em face do agravamento nos casos de COVID-19, no município, por imposição de Órgão de Saúde, ou outros meios legais. Horários de funcionamento: Bares: 12h00 às 18h00 ou das 16h00 às 22h00 (opcional;) Lanchonetes: das 16h00 às 22h00; Restaurantes: das 11h00 às 14h00 – das 19h00 às 22h00.

 

Protocolo para salões de beleza

  • Ocupação máxima de 40% da capacidade.
  • Uso de máscara obrigatório para funcionários e clientes.
  • Distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas.
  • Atendimentos devem ser agendados, evitando fila de espera.
  • Atendimento deve ser individual e com capacidade reduzida.
  • Margem de tempo entre atendimentos para que ambiente e equipamentos sejam higienizados.
  • Cliente nunca deve ser atendido por mais de um profissional simultaneamente.
  • Destinar horário exclusivo para clientes acima de 60 anos ou com comorbidades anteriores. ● Cliente deve passar por triagem para avaliar se apresenta sintomas, inclui medir a temperatura.
  • Medir a temperatura de funcionários.
  • Atendimentos em domicílio são permitidos, desde que os protocolos de higiene sejam seguidos.
  • A Empresa representada pelo seu proprietário responderá pela omissão e descumprimento das regras e orientações estabelecidas neste protocolo, nos Decretos Estadual e Municipal e demais legislações pertinentes.
  • Em relação ao uso obrigatório de máscaras, a Empresa representada pelo seu proprietário também responderá pelo descumprimento da norma prevista no artigo 6º da Resolução nº 96, de 26 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de saúde, que prevê penalidades de multa, fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.
  • O estabelecimento estará sujeito à fiscalização, sem prévio aviso, dos órgãos de saúde municipal, estadual e fiscais de postura municipal.
  • As atividades poderão ser suspensas a qualquer momento, sem prévio aviso, se comprovada a existência de contaminação de um ou mais funcionários em atividade, ou em face do agravamento nos casos de COVID-19, no município, por imposição de Órgão de Saúde, ou outros meios legais. Horários de funcionamento: Salões de beleza, estética e barbearias: podem funcionar 6 (seis) horas diárias e devem informar os horários de funcionamento, fixando previamente o horário em local visível.

 

Protocolo para academias

1) Providenciar o cadastramento da Empresa, com lista dos clientes e funcionários, junto à Secretaria Municipal de Saúde;

2) Higienização – Acatar regras e orientações de higiene, abaixo descritas: a) Abalizar com fitas ou marcação de solo o distanciamento de 2 (dois) metros entre os equipamentos; b) Disponibilizar álcool gel com acesso fácil a todos os usuários e funcionários; c) Obrigatório o uso de máscara cobrindo a boca e o nariz em período integral, para clientes e funcionários, inclusive durante a prática das atividades; d) Limpeza dos equipamentos, sanitários, e outras dependências antes e depois de cada uso; e) Uso individual de todos os acessórios necessários para a prática da atividade (toalhas, garrafas para água e outros); f) Materiais fornecidos pela empresa devem ser descartáveis;  g) Isolar todos os equipamentos de uso coletivo que não sejam necessários à prática da atividade. Exemplo: roletas de controle de entrada e saída, bebedouros de uso coletivo e outros.

3) Os funcionários devem estar treinados e aptos a repassarem aos clientes os cuidados e recomendações de higiene, necessários para conter a disseminação do COVID-19, observando as orientações da Organização Mundial de Saudade (OMS), Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde Estadual e Municipal.

4) As academias devem fixar cartazes com as medidas e recomendações em todos os ambientes, inclusive, nos equipamentos.

5) Medir obrigatoriamente a temperatura dos clientes e funcionários no acesso ao espaço da academia e, se detectada temperatura igual ou superior a 38° Célsius, o mesmo deve ser impedido de entrar e orientado a procurar o órgão de saúde para acompanhamento.

6) Limitar o acesso em 30% da capacidade do ambiente para práticas de atividades, fazendo o agendamento prévio dos clientes, em espaços de hora em hora a fim de viabilizar o controle. 7) Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia, pelo período de no mínimo 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção do ambiente e equipamentos.

8) As orientações devem estar expostas na entrada do estabelecimento e nos equipamentos, sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária e imposição de penalidades previstas na resolução SS nº96 de 29/06/2020.

9) Ficam impedidas de retornar as atividades realizadas em piscinas, bem como as práticas esportivas que necessitem de contato físico, (lutas, danças e outros).

10) Fica impedido o acesso nas academias de pessoas que se encontram no grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, menores de 06 anos, e pessoas que apresentem comorbidades). a)Empresa representada pelo seu proprietário responderá pela omissão e descumprimento das regras e orientações estabelecidas neste protocolo, nos Decretos Estadual e Municipal e demais legislações pertinentes.

11) Em relação ao uso obrigatório de máscaras, a empresa representada pelo seu proprietário também responderá pelo descumprimento da norma prevista no artigo 6º da Resolução nº 96, de 26 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de saúde, que prevê penalidades de multa, fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.

12) O estabelecimento estará sujeito à fiscalização, sem prévio aviso, dos órgãos de saúde municipal, estadual e fiscais de postura municipal.

13) As atividades poderão ser suspensas a qualquer momento, sem prévio aviso, se comprovada a existência de contaminação de um dos alunos, funcionários em atividade, ou em face do agravamento nos casos de COVID-19, no município, por imposição de Órgão de Saúde, ou outros meios legais. Horários de funcionamento Academias: podem funcionar 6 (seis) h diárias e devem informar os horários de funcionamento, fixando o horário previamente em local visível. A MELHOR VACINA É O USO DE MÁSCARAS.