O INSS e o direito das mulheres

Dra. Sílvia Helena Pistelli Costa Advogada Especialista em Direito Previdenciário OAB/SP 215.278 FOTO: Arquivo pessoal

Os tempos mudaram! A mulher passou a ter mais representatividade na sociedade e a buscar seu espaço no mercado de trabalho, mas ainda está muito longe da igualdade com os homens, pois, além de exercer atividades fora do lar para cooperar na manutenção das despesas da família – sem contar que, em muitos casos, tem que suprir sozinha todo o sustento -, ainda acumula obrigações diárias da casa: lavar, passar, cozinhar, cuidar dos filhos, do companheiro, das finanças e muito mais, o que acarreta maior desgaste físico e psíquico. Assim, a Constituição Federal do Brasil, prevê que a aposentadoria integral deve ser concedida à mulher que contar com 30 anos de contribuição para a Previdência Social (INSS), quando o homem tem que totalizar 35 anos.
Além deste tipo de aposentadoria, todo segurado do Regime da Previdência Social (homem e mulher) também poderá aposentar-se por idade, quando tiverem trabalhado na zona urbana, ou seja, na cidade e, quando tiverem prestado serviços no campo, com 60 e 55 anos, respectivamente.
Pode-se concluir, pelo já descrito que, até agora, a legislação previdenciária tem privilegiado a mulher que tem atividade laboral fora de seu lar em relação ao tempo de contribuição e à idade a serem atingidos para a concessão do benefício da aposentadoria.
Devemos nos referir também àquela mulher que decidiu exercer somente as funções do lar, dedicando-se à criação dos filhos, tendo tido vínculos empregatícios anteriores ou não. Esta pode efetuar contribuições diferenciadas para a Previdência, como “segurado facultativo”, o que vai lhe facultar o direito aos benefícios previdenciários, tais como: aposentadoria, benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário maternidade.
Para efetuar recolhimentos desta natureza, a interessada deverá fazer sua inscrição pelo telefone 135 da Previdência ou pela “internet”, no site do INSS, quando receberá um número de inscrição, que será transcrito no carnê ou na GPS (Guia da Previdência Social) e pago mensalmente, até o dia 15, nos bancos ou nas Casas Lotéricas. O recolhimento deverá corresponder a 20% calculados sobre quantos salários mínimos quiser até, no máximo, o valor teto pago pelo INSS.
Por fim, a mulher dona de casa, de baixa renda, também poderá efetuar contribuições para a Previdência, visando os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição, recolhendo 5% do salário mínimo.
Este tipo de recolhimento é exclusivamente para as pessoas (homem e mulher) que fazem parte de famílias com renda de até dois salários mínimos, sem a inclusão do valor do Bolsa-Família.
Para ter este direito, além da renda acima descritas, serão exigidos os seguintes requisitos:
1) Não possuir renda própria de nenhum tipo (aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte ou outros valores);
2) Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;
3) Estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município.A mulher tem ainda o justo direito ao salário-maternidade, que receberá durante o período estipulado na lei e esse tempo não será devidamente computado para sua aposentadoria.
Vê-se, portanto, a Previdência Social tem promovido, em alguns aspectos, a igualdade entre os desiguais (homem e mulher) e nada mais justo. Entretanto, não se pode afirmar que tudo vai continuar como está, pois vem aí a já tão famosa “Reforma Previdenciária” e fala-se muito dessa tão buscada igualdade entre os gêneros, que pode atingir diretamente os direitos até agora conquistados pela luta da mulher. Esperemos que não, mas se assim for, ela deverá buscar meios suficientes para ir ao encontro de seu restabelecimento.