O Pacto Antenupcial tem como sua essência um contrato entre os noivos. O documento tem como objetivo estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que irão reger o casamento. Este tipo de acordo dobrou nos últimos cinco anos em todo o país. Na cidade de Cosmópolis, por exemplo, o Tabelião de Notas e Protestos, André Dechichi Grossi confirma o aumento, contudo, que ainda precisa ser mais aplicado pelos brasileiros. “As pessoas ainda não possuem o costume de usar o pacto até mesmo por um preconceito em relação aos regimes de bem. Os casais preferem adotar o regime legal a discutir sobre o regime de bens, o que acaba apenas postergando um problema para o futuro e, às vezes, até atrapalhando o relacionamento. É o que vemos, e muito, por aqui”.
É importante lembrar que para cada caso, há uma maneira mais apropriada de se aplicar o regime de bens.
O tabelião ainda exemplifica. “Muitas vezes, durante o casamento, uma das partes diz que ganhou o dinheiro, que é fruto apenas do trabalho dele e deseja comprar um móvel ou imóvel apenas em seu nome. Quando casados em comunhão parcial de bens, o que é mais comum, isso não é possível, mesmo que o outro cônjuge aceite isso. Mesmo que os dois compareçam ao cartório em um acordo e concordem que o dinheiro de investimento é de apenas uma das partes, não será possível realizar essa divisão, pois, viola o regime de comunhão parcial de bens”.
Vale lembrar que o regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges e, também, que é obrigatório o regime de Separação Total de Bens aos noivos maiores de 60 anos e aos menores de 16 anos (Artigo 1.641 do Novo Código Civil).
O profissional alerta que “essa omissão é ruim para o casal. As pessoas acabam casando no regime legal que é o regime parcial de comunhão de bens, por ser de forma automática. Porém, o brasileiro possui muito preconceito em falar sobre separação, sobre a morte, por isso, muitas vezes, se não for a maioria, as pessoas não fazem testamento, não fazem a escritura de pacto antenupcial. Se discutissem, elas poderiam adaptar um regime que fosse de melhor conveniência para ambos”.
Junto dos aumentos de pactos, há o aumento do regime de Separação total de bens. “Nós temos mais pactos para separação do que para comunhão universal de bens. Se você chegar para casar sem nenhum pacto, você se casa na comunhão parcial: o que antes do casamento é seu, porém, depois, se torna ‘nosso’. E todos vêem isso como a regra mais justa. Porém, se você quiser comprar algo para você durante o casamento, não pode, sempre será dos dois, mesmo que o dinheiro seja fruto apenas do seu trabalho. Além disso, no regime de separação total de bens, se o casal quiser comprar o bem e colocar no nome dos dois, eles podem, basta que seja colocado no nome dos dois, perfeitamente.
Em parcial, não pode e, em universal, também não. Por isso, a separação dá uma liberdade maior para as pessoas na forma como querem seguir suas vidas, na maneira como querem fazer gestão do seu patrimônio de forma muito mais livre que os outros regimes de bem”, finalizou o Tabelião André.
O documento deve ser feito necessariamente por escritura pública, no Cartório de Notas. Com RG e CPF em mãos, o ato leva apenas alguns minutos para ser feito. Posteriormente, o pacto antenupcial deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento. Firmado o matrimônio, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeito perante terceiros. Consequentemente, o documento será averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
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