O comércio de rua e os shoppings poderão funcionar 8 horas por dia. Escritórios, concessionárias e imobiliárias também poderão estender os horários
Desde 31/08/2020, a Prefeitura de Cosmópolis autorizou, através de publicação de protocolo, a flexibilização de bares, lanchonetes, restaurantes, academias e salões de beleza.
Os estabelecimentos poderão ser reabertos devido à classificação da cidade de Cosmópolis na fase 3 (amarela) no Plano São Paulo de flexibilização gradual. Além da reabertura de setores que estavam fechados, também é permitida a ampliação do horário de funcionamento de atividades que já estavam liberadas na fase laranja. O comércio de rua e os shoppings poderão funcionar 8 horas por dia, ao invés de 6 horas diárias.
Escritórios, concessionárias e imobiliárias, que também estavam liberados para abrir na fase laranja, poderão estender o horário para 8 horas diárias.
PROTOCOLO PARA BARES, LANCHONETES E RESTAURANTES
●Ocupação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento.
●Distância de 2 metros entre as mesas e de 1,5 metro entre as pessoas.
●Máximo de 6 pessoas por mesa.
●Atendimento deve ser feito apenas para clientes sentados.
●Uso obrigatório de máscaras por clientes e funcionários no estabelecimento. (Apenas quando estiver sentado em sua mesa, o cliente poderá deixar de utilizar a máscara).
●Proibir aglomerações.
(RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO).
● Disponibilizar álcool gel para higienização das mãos.
● Barreiras de acrílico devem ser instaladas nos caixas e balcões de alimentos.
● Temperos e condimentos devem ser fornecidos em sachês.
●Cardápios deverão ser disponibilizados digitalmente ou em quadros na parede.
●Funcionários devem usar máscaras, viseiras de acrílico e luvas.
●Pratos, copos e talheres devem ser higienizados.
●Guardanapos de tecido estão proibidos.
●Ambiente deve ser submetido a um intenso processo de limpeza e higienização.
●Funcionários que apresentarem sintomas de síndrome gripal devem ser testados e afastados até constatação, ou não da doença, por profissional de saúde.
●O sistema SELF SERVICE não deve ser utilizado, devendo os alimentos ficarem isolados por barreira acrílica e servidos por um profissional da casa, a pedido do cliente. (o profissional deve estar equipado, com máscara facial tipo PFF2, protetor facial acrílico e luvas).
●Todos os clientes devem ter suas temperaturas testadas na entrada do estabelecimento. (Se apresentar temperatura igual ou superior a 38° Celsius, o mesmo será impedido de entrar e orientado a procurar o órgão de saúde para acompanhamento).
●A Empresa representada pelo seu proprietário responderá pela omissão e descumprimento das regras e orientações estabelecidas neste protocolo, nos Decretos Estadual e Municipal e demais legislações pertinentes.
●Em relação ao uso obrigatório de máscaras, a Empresa representada pelo seu proprietário também responderá pelo descumprimento da norma prevista no artigo 6º da Resolução nº 96, de 26 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de saúde, que prevê penalidades de multa, fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.
●O estabelecimento estará sujeito à fiscalização, sem prévio aviso, dos órgãos de saúde municipal, estadual e fiscais de postura municipal.
●As atividades poderão ser suspensas a qualquer momento, sem prévio aviso, se comprovada a existência de contaminação de um ou mais funcionários em atividade, ou em face do agravamento nos casos de COVID19, no município, por imposição de Órgão de Saúde, ou outros meios legais. Horários de funcionamento:
Horários de Bares, Lanchonetes, Restaurantes
●Bares: das 10h00 às 18h00h; ou das 14h00 às 22h00 (opcional)
●Lanchonetes: das 14h00 às 22h00
●Restaurantes: das 11h00 às 15h00; e das 18h00 às 2200
PROTOCOLO PARA SALÕES DE BELEZA
●Ocupação máxima de 40% da capacidade.
●Uso de máscara é obrigatório para funcionários e clientes.
●Distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas.
●Atendimentos devem ser agendados, evitando fila de espera.
●Atendimento deve ser individual e com capacidade reduzida.
●Margem de tempo entre atendimentos para que ambiente e equipamentos sejam higienizados.
●Cliente nunca deve ser atendido por mais de um profissional simultaneamente.
●Destinar horário exclusivo para clientes acima de 60 anos ou com comorbidades anteriores.
●Cliente deve passar por triagem para avaliar se apresenta sintomas, inclui medir a temperatura.
●Medir a temperatura de funcionários.
●Atendimentos em domicílio são permitidos, desde que os protocolos de higiene sejam seguidos.
●Em relação ao uso obrigatório de máscaras, a Empresa representada pelo seu proprietário também responderá pelo descumprimento da norma prevista no artigo 6º da Resolução nº 96, de 26 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que prevê penalidades de multa, fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.
●O estabelecimento estará sujeito à fiscalização, sem prévio aviso, dos órgãos de saúde municipal, estadual e fiscais de postura municipal.
●As atividades poderão ser suspensas a qualquer momento, sem prévio aviso, se comprovada a existência de contaminação de um ou mais funcionários em atividade, ou em face do agravamento nos casos de COVID-19, no município, por imposição de Órgão de Saúde, ou outros meios legais.
Horários de funcionamento:
● Salões de beleza, estética e barbearias: podem funcionar 8 (oito) h diárias e devem informar os horários de funcionamento, fixando previamente o horário em local visível.
ACADEMIAS
●Providenciar o cadastramento da Empresa, com lista dos clientes e funcionários, junto à Secretaria Municipal de Saúde.
● Higienização – Acatar regras e orientações de higiene, abaixo descritas:
● Abalizar com fitas ou marcação de solo o distanciamento de 2 (dois) metros entre os equipamentos.
●Disponibilizar álcool gel com acesso fácil a todos os usuários e funcionários.
● Obrigatório o uso de máscara cobrindo a boca e o nariz em período integral, para clientes e funcionários, inclusive durante a prática das atividades.
● Limpeza dos equipamentos, sanitários e outras dependências antes e depois de cada uso.
●Uso individual de todos os acessórios necessários para a prática da atividade (toalhas, garrafas para água e outros).
●Materiais fornecidos pela empresa devem ser descartáveis.
●Isolar todos os equipamentos de uso coletivo que não sejam necessários à prática da atividade. Exemplo: roletas de controle de entrada e saída, bebedouros de uso coletivo e outros.
●As academias devem fixar cartazes com as medidas e recomendações em todos os ambientes, inclusive nos equipamentos.
●Medir obrigatoriamente a temperatura dos clientes e funcionários no acesso ao espaço da academia e, se detectada temperatura igual ou superior a 38° Célsius, o mesmo deve ser impedido de entrar e orientado a procurar o órgão de saúde para acompanhamento.
● Limitar o acesso em 30% da capacidade do ambiente para práticas de atividades, fazendo o agendamento prévio dos clientes, em espaços de hora em hora, a fim de viabilizar o controle.
●Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 2 a 3 vezes ao dia, pelo período de no mínimo 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção do ambiente e equipamentos.
●As orientações devem estar expostas na entrada do estabelecimento e nos equipamentos, sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária e imposição de penalidades previstas na resolução SS nº 96 de 29/06/2020.
●Ficam impedidas de retornar as atividades realizadas em piscinas, bem como as práticas esportivas que necessitem de contato físico (lutas, danças e outros). Fica impedido o acesso nas academias de pessoas que se encontram no grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, menores de 06 anos, e pessoas que apresentem comorbidades).
●Empresa representada pelo seu proprietário responderá pela omissão e descumprimento das regras e orientações estabelecidas neste protocolo, nos Decretos Estadual e Municipal e demais legislações pertinentes.
●Em relação ao uso obrigatório de máscaras, a Empresa representada pelo seu proprietário também responderá pelo descumprimento da norma prevista no artigo 6º da Resolução nº 96, de 26 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que prevê penalidades de multa, fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.
O estabelecimento estará sujeito à fiscalização, sem prévio aviso, dos órgãos de saúde municipal, estadual e fiscais de postura municipal. As atividades poderão ser suspensas a qualquer momento, sem prévio aviso, se comprovada a existência de contaminação de um dos alunos, funcionários em atividade, ou em face do agravamento nos casos de COVID-19, no município, por imposição de Órgão de Saúde, ou outros meios legais.
Horários de funcionamento Academias: podem funcionar 8 (oito) h diárias e devem informar os horários de funcionamento, fixando o horário previamente em local visível.