O Processo de Improbidade Administrativa contra o prefeito José Pivatto foi adiado, em São Paulo, na última segunda-feira, dia 23/10/2017.
Em 27/03/2012, quando o Ministério Público do Estado de São Paulo (requerente), (Fórum de Cosmópolis), deu entrada no Processo contra José Pivatto (Requerido) por apontamentos de irregularidades em sua gestão passada (nos autos, constam os exercícios de 2005 e 2006). Em 19/02/2014, saiu a Decisão da Justiça no Fórum de Cosmópolis e recebeu o número de Processo 0001986-10.2012.8.26.0150, que pode ser acessado em http://www.tjsp.jus.br/Processos [hoje, o Processo se encontra em 2ª Instância, porém, o número do Processo é o mesmo].
1ª Instância
Veja, abaixo, a decisão completa da 1ª Instância no Fórum de Cosmópolis:
“Trata-se de ação pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Pivatto, prefeito do Município de Cosmópolis.
O Ministério Público recebeu a denúncia através da Organização Não Governamental Grupo Ecológico Aquarius, que teve conhecimento de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Basicamente, foram os seguintes apontamentos:
1. Falha no planejamento da gestão pública.
2. Baixo índice de recuperação de créditos decorrentes da dívida ativa.
3. Não aplicação de recursos provenientes da CIDE nos exercícios de 2005 e 2006.
4. Aplicação de Receitas no Ensino Educacional abaixo do exigido.
5. Ausência de formalização dos processos licitatórios.
6. Entrega extemporânea da documentação, desrespeito à ordem cronológica.
7. Pagamento de horas extras em quantidades excessivas e descumprimento das instruções do TCESP e não atendimento das recomendações daquele Tribunal.
O autor, o Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo assim, pleiteia a procedência da Ação para condenar o réu José Pivatto pela prática de Atos de Improbidade Administrativa.
O réu Pivatto apresentou sua defesa preliminar nas folhas 117/144, sustentando preliminares de inépcia da inicial [É algo que não tem habilidade ou aptidão para produzir efeito jurídico. A petição inicial ou a denúncia, por exemplo, são consideradas ineptas quando não preenchem os requisitos legais], carência da ação e inadequação da via eleita e ao final requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Porém, segundo Decisão de 1ª Instância, “os fatos descritos na inicial, os quais são amparados pelos documentos acostados a ela, apontam, em uma análise superficial permitida neste momento, a plausibilidade [Digno de aplauso, aprovação, crível, provável, verossímil, razoável, aceitável] dos argumentos, além de credibilidade, já que baseados em parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o que levou inclusive o Ministério Público a instaurar inquérito cível para apuração destes fatos”.
Finalização na Decisão de 1ª Instância:
“As preliminares arguidas pelo réu não merecem acolhimento. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois esta preenche todos os requisitos do artigo 282 do CPC, e não está contaminada por nenhum dos vícios dos artigos 267, VI, e 295, ambos do CPC. Além disso, tendo em vista tratar-se de fase inicial do procedimento permitiu a defesa preliminar do réu neste momento, que ainda terá momento oportuno para detalhar melhor sua defesa em contestação. O Ministério Público é parte legítima para o manejo da Ação Civil Pública nos termos do art. 129 da Constituição Federal e da Lei de Ação Civil Pública. Ademais a Ação Civil Pública constitui instrumento processual adequado para a defesa da moralidade pública, bem como para apuração das infrações da Lei 8429/92, logo via adequada para apuração dos fatos narrados na inicial. Diante do exposto, não sendo o caso de julgamento antecipado para reconhecer a procedência ou improcedência, deve o feito ter regular andamento. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão”.
O processo foi encaminhado para a 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público, localizada na Av. Ipiranga, 165 – São Paulo – SP e deu entrada em 07/03/2016.
2ª Instância
Nesta fase de recurso de 2ª Instância, foram sorteados 3 Desembargadores.
Composição do Julgamento:
Relatora: MMa. Maria Olivia Alves
1º MM Evaristo dos Santos
2º MM Leme de Campos
O Despacho estava marcado para a última segunda-feira, 23/10/2017, porém, a pedido do 2º Juiz, o processo foi adiado para “Vista” e se encontra com a nomenclatura de “Pendente de Voto de Vista”.
Isso é algo comum em processos de grande complexidade, como este do Sr. José Pivatto. Depois da votação/despacho final dos três Desembargadores, caso José Pivatto perca em 2ª Instância, ainda cabe Recurso. Já caso ele perca em 3ª Instância, pode ficar inelegível politicamente por 8 anos. Porém, eventuais condenações maiores ou menores cabem ao Tribunal decidir.
Resposta
Procurado pela Gazeta de Cosmópolis, o prefeito José Pivatto enviou um comunicado sobre o processo através da Assessoria de Imprensa.
“1-) O Prefeito José Pivatto foi legítima e democraticamente eleito com 11.389 votos no dia 2 de outubro de 2016, tendo todas as ações de impugnação a sua candidatura à época arquivadas pela Justiça Eleitoral local e pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Após a eleição, foi diplomado, tomou posse em 1° de janeiro de 2017 e vai cumprir o mandato conquistado pelo voto popular até o dia 31 de dezembro de 2020.
2-) O prefeito José Pivatto confia no judiciário e está tranquilo quanto ao andamento da ação; uma vez que a magistrada que a julgou em primeira instância reconhece que não houve dolo, enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ao serviço público – portanto não existe a caracterização de ato de improbidade administrativa.
Por outro lado, de acordo com a legislação vigente, é a Câmara Municipal a quem cabe julgar contas anuais. Neste caso, as contas do exercício em questão (2006) foram aprovadas por unanimidade pelo legislativo.
3-) Quanto ao mérito da aplicação mínima dos 25% do orçamento municipal em educação; no exercício de 2006 a Prefeitura Municipal de Cosmópolis cumpriu esta determinação aplicando mais de 26% da receita corrente líquida.
O dinheiro para pagamento das despesas de restos a pagar na educação do exercício de 2006 foram deixadas em contas vinculadas e as despesas foram efetivamente pagas até o dia 31 de dezembro de 2007, conforme orientação do próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a época.
4-) Dito isto, é importante ressaltar que o prefeito José Pivatto confia que a justiça será feita, a ação será julgada improcedente e arquivada”.