Neste ano de 2.020, tivemos eleições municipais para Prefeito e Vereadores, no dia 15/11/2020.
Na fase que antecedeu o período eleitoral, tivemos o chamado período de pré-campanha, previsto no art. 36 da Lei nº9.504/1997.
Durante o período de pré-campanha, muito se discutiu no meio eleitoral entre os operadores do direito os limites de atuação para o pretenso candidato e as vedações impostas pela lei.
As redes sociais, mormente em época de pandemia, foram utilizadas pelas pessoas para externar suas convicções, manifestações e opiniões, sendo que a legislação eleitoral prevê expressamente o momento em que é permitida a propaganda dos pré-candidatos e dos candidatos, ou seja, pré-campanha e campanha eleitoral.
Observamos durante a pré-campanha e campanha eleitoral em 2020 a apresentação ao Judiciário Eleitoral de pedidos para remoção de postagens em rede social de conteúdos descritos como propaganda eleitoral prematura e irregular.
Nestes processos é possível a Justiça Eleitoral determinar, em sede de tutela de urgência, a remoção imediata dos conteúdos irregulares.
Sem embargo de entendermos que a propaganda eleitoral antecipada não pode ser tolerada, gostaríamos de ponderar que esta não pode ser confundida com o direito constitucional a liberdade de expressão, notadamente quando este não contém pedido ostensivo, explícito e expresso de votos.
O art. 5, inc. IV e IX da CF/88 amparam as manifestações externadas pelo cidadão em sua rede social, quando inexistir pedido ostensivo, explícito e expresso de votos.
O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, com a sabedoria peculiar de seus membros, vem rotineiramente decidindo no sentido de que a exposição de qualidades pessoais, manifestações de cunho político como elogios, críticas e opiniões, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.
Tivemos apreciado, no último dia 04/12/2020, pelo TRE-SP, um recurso em processo onde a parte adversária se debatia quanto à manifestação de exaltação de qualidades pessoais elencadas pelo nosso cliente em benefício de pretenso candidato à Prefeito em cidade na RMC.
O TRE-SP negou provimento ao recurso do nosso adversário, mantendo a improcedência da ação com a não aplicação de multa, elencando que nas mensagens não constavam quaisquer pedido explícito de voto, pautando-se este julgado pela aplicação da segurança jurídica na questão em análise.
Importante anotarmos, com a proximidade da diplomação e posse dos eleitos, a diferença entre apoio político e pedido expresso de voto, vez que enquanto o primeiro não é vetado pela legislação o último é explícito e direto para a obtenção do voto.
Este artigo objetiva trazer ao conhecimento da sociedade os contornos da liberdade de expressão e a vedação da propaganda eleitoral antecipada, sempre buscando se atentar para as determinações legais e a segurança jurídica.
Propaganda eleitoral antecipada 2020: considerações
17 de dezembro de 2020 Variedades
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