No ano de 2020, tivemos eleições para Prefeito e Vereadores, e restou costumeira a divulgação de propagandas positivas e negativas de candidatos, notadamente nas redes sociais. Muitas propagandas foram veiculadas de forma precipitada pelos seus autores, passíveis de caracterizá-las como margeando mentiras, descontextualizações, ilações e falsidades sobre a conduta pública e particular dos então candidatos. Em muitos casos, observamos que o candidato atingido pleiteou, liminarmente, a cessação da publicação das referidas propagandas eleitorais negativas, e ao final a aplicação de multa.
O presente artigo objetiva trazer ao conhecimento do nosso querido leitor a questão da aplicação da multa em casos tipificados como propaganda eleitoral negativa ilegal. Eventual alegação de que o site, com propaganda eleitoral negativa ilegal, já está “fora do ar”, não afasta a aplicação da multa pela Justiça Eleitoral, quando esta entende como ilegal a propaganda em questão. Na nossa atuação como advogado em processos eleitorais, em 2.020, tivemos conhecimento de aplicação de multa de R$ 30.000,00, em situações de propaganda eleitoral negativa ilegal.
O artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, aplicável ao caso ora levado ao conhecimento de nossos leitores, dispõe: Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento,vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58- A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
§ 1o – (VETADO)
§ 2o – A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 3o – Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive, redes sociais. A propaganda eleitoral negativa é caracterizada pelo ato de desqualificar o candidato, divulgando argumentos ou fatos que o desabonem e induzam os eleitores a não votarem em seu nome. Postagens de conteúdo eleitoral, desacreditando a candidatura de candidato perante os eleitores, utilizando-se de imagens e frases que imputam qualidades e fatos negativos, fugindo do caráter meramente informativo ou crítico, são irregulares.
O debate político deve ser norteado por propostas que colimem o atendimento dos reais interesses da população. As notícias falsas desviam o foco da escolha do candidato mais apto, maculando a liberdade do ato eleitoral, princípio característico da democracia. Publicações que transbordaram o direito de crítica constitucionalmente garantido, divulgando fatos sabidamente inverídicos, afrontam a legislação e geram consequências para seus autores.
Trazemos o presente assunto ao debate para esclarecer que propagandas eleitorais negativas ilegais sujeitarão o seu autor a condenação no pagamento de multa, em valores que podem alcançar a quantia de R$ 30.000,00.
Atuamos em campanhas na região metropolitana de Campinas e observamos uma certa desinformação dos limites do direito de crítica entre as pessoas que buscavam atuar neste seguimento.
Lembramos que o candidato beneficiário das propagandas eleitorais negativas ilegais poderá também ser apenado com a multa.
A assessoria jurídica eleitoral especializada auxiliará as pessoas envolvidas nas eleições a evitarem equívocos e irregularidades, que poderão implicar na condenação ao pagamento de multa em valores expressivos.
Dr. Antonio Trefiglio Neto
Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público | E-mail:
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Telefone: (19) 99773-6634