Questões Trabalhistas

O Tema desta semana é Limbo Trabalhista e Previdenciário

Adriana Giovanoni Viamonte
Advogada Trabalhista
OAB/SP – 108.519

1- O que é Limbo Trabalhista e Previdenciário?
O limbo trabalhista e previdenciário ocorre quando o empregado é considerado apto para o trabalho em perícia médica do INSS, ou seja, recebe alta médica do benefício por incapacidade, seja ele auxílio-doença comum ou acidentário, e ao retornar ao trabalho, é considerado inaptopara o trabalho pelo médico da empresa.
Portanto, o limbo trabalhista e previdenciário é a divergência, que passa a existir entre o INSS e o empregador, quanto a capacidade ou a incapacidade do empregado para o trabalho, podendo ficar o trabalhador sem receber benefício previdenciário e sem receber salário.

2- Como fica o contrato de trabalho durante o período de afastamento do empregado pelo INSS?
O contrato de trabalho fica suspenso durante o período de afastamento do empregado, sendo que o empregador é responsável pelo pagamento dos salários nos primeiros 15 dias e, a partir do 16º dia, fica sob a responsabilidade do INSS até a data da alta médica, quando o empregado é novamente considerado apto para o trabalho e o contrato de trabalho volta a gerar todos os seus efeitos, devendo o empregado voltar a prestar serviços e o empregador voltar a pagar salários.

3- Como deve proceder o empregado depois de receber alta médica do INSS?
O empregado tem o dever de se apresentar ao trabalho, informando a alta médica do INSS, o que deverá acontecer no prazo máximo de 30 dias, sob pena de configuração de abandono de emprego, que é motivo para a dispensa por justa causa.

4- Como deve proceder o empregador após o empregado ter alta médica do INSS e se apresentar para trabalhar?
O empregador deverá providenciar exame com o médico do trabalho para constatar a aptidão do empregado para as suas atividades habituais. Se o médico constatar que o empregado está inapto para as funções que exercia, mas que está apto para exercer outras funções, deverá ser remanejado para essa atividade desde que não prejudique ou agrave o seu estado de saúde.

5- Se o médico do trabalho considerar o empregado inapto para o trabalho após a alta médica do INSS, quais as obrigações do empregador?
É sabido que, muitas vezes, as decisões do INSS são equivocadas, portanto, o empregado recebe alta sem possuir condições de retornar ao trabalho. Mas, com a decisão do INSS, termina a suspensão do contrato de trabalho e o empregador passa a ficar novamente responsável pelo pagamento dos salários e demais direitos do empregado. A legislação brasileira não prevê expressamente isto, mas têm sido assim as decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que considera que a suspensão unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, deixa o empregado desamparado e isto viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, impondo ao empregador o dever de pagar os salários e demais vantagens contratuais pelo período da inatividade.
Assim, o empregador deverá colocar o empregado em licença remunerada e orientá-lo a recorrer da decisão do INSS, administrativamente ou judicialmente. Isso desde que o empregado esteja disposto a retornar ao trabalho e o empregador entenda que é inviável o seu retorno.

6- Quais as consequências se o empregador deixar o empregado no limbo trabalhista e previdenciário, ou seja, sem receber salários?
Deixar o trabalhador à própria sorte, doente e sem uma fonte de renda não tem sido a melhor decisão do empregador, pois certamente ao empregado restará, além da opção de recorrer da decisão do INSS, recorrer da decisão do empregador, que poderá ser condenado, além do pagamento dos salários, ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa indireta e dos danos morais.
Isso pode parecer injusto com o empregador, pois a questão tem origem quando o INSS realiza alta médica de empregado doente, mas o empregador poderá conseguir a restituição dos valores gastos com o salário junto ao INSS.

Caso tenha dúvidas trabalhistas, por favor envie para o WhatsApp (19) 3872-1544, para a Dra. Adriana GiovanoniViamonte, OAB/SP 108.519, advogada trabalhista, que serão respondidas na próxima edição.