O Tema desta semana é Adicional de Periculosidade e de Insalubridade
1-Quais trabalhadores têm direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade ou do Adicional de Insalubridade?
Os adicionais são devidos aos trabalhadores expostos a agentes perigosos ou insalubres, conforme previsão legal.
O adicional de periculosidade é devido quando o empregado exercer atividades perigosas tendo contato com explosivos, inflamáveis e energia elétrica com risco elevado. Recentemente, passou a ser garantido também aos condutores de motocicleta (motoboy) e também vigilantes e seguranças, que estão expostos a roubos e violência física.
O adicional de insalubridade é devido aos empregados expostos a agentes nocivos à sua saúde, previstos na NR15 do MTE (Ministério do Trabalho), tendo como principais categorias, os agentes químicos, por exemplo, amônia; agentes biológicos, vírus; e agentes físicos, ruído acima do tolerado.
2- Qual o valor dos adicionais e em que parcelas eles refletem?
O adicional de periculosidade é de 30% calculado sobre o salário base do empregado.
O adicional de insalubridade é calculado sobre o valor do salário mínimo vigente, e o percentual varia de acordo com a gravidade do agente nocivo a que está exposto o trabalhador, dividido em 3 graus, sendo grau mínimo de 10%; grau médio de 20% e o grau máximo de 40%.
Tanto um como outro adicional terão reflexos nas parcelas trabalhistas de 13º salários; Férias acrescidas de abono de 1/3, Aviso Prévio e FGTS, também na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.
3- O trabalho eventual ou intermitente em condições insalubres ou perigosas gera direito à percepção do respectivo adicional?
O trabalho meramente eventual em condições insalubres ou perigosas não dá direito ao recebimento aos respectivos adicionais. Entretanto, se o trabalho nessas condições for executado em caráter intermitente, ou seja, que a exposição ocorra mesmo que por um curto período de tempo, mas que isso seja diariamente ou regularmente, o trabalhador terá direito ao recebimento do adicional.
4- Caso o local de trabalho deixe de ser insalubre ou perigoso, o trabalhador deixa de receber o referido adicional?
Sim, pois qualquer dos adicionais apenas será devido se o empregado estiver exposto ao agente nocivo, não existe nenhuma incorporação ou direito adquirido de tais adicionais. Portanto, a sua supressão não afronta o princípio da irredutibilidade salarial.
Isso porque as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho orientam que é dever do empregador procurar neutralizar ou mesmo eliminar do ambiente laboral os agentes nocivos à saúde do trabalhador, isso por exemplo, através do fornecimento de EPI – Equipamento de Proteção Individual, cujo o uso de maneira adequada pelos empregados deverá ser fiscalizado pelo empregador
5- É possível cumular o recebimento do Adicional de Periculosidade e o Adicional de Insalubridade?
Não é possível o recebimento dos 2 adicionais ao mesmo tempo, mesmo que o trabalhador esteja exposto tanto a agentes perigosos como a agentes insalubres. A CLT prevê que o trabalhador deverá optar pelo recebimento do adicional que entender mais vantajoso, que normalmente será o adicional de periculosidade, exceto se o empregado receber salário mínimo e foi-lhe devido adicional de insalubridade no grau máximo de 40%.
6- Como se comprova se o trabalhador está exposto a agentes que geram o recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade?
A atividade perigosa ou insalubre deverá ser comprovada mediante perícia técnica, por profissional habilitado, médico ou engenheiro do trabalho, que são nomeados pelo Juiz em processo trabalhista, quando o empregador não realiza o pagamento do adicional de forma espontânea.
Mas, o empregador também poderá contratar perito para realizar a perícia técnica que constate se o ambiente da empresa apresenta exposição dos trabalhadores a agentes nocivos, para que restando positiva, passe a pagar o referido adicional para os seus empregados.
Caso tenha dúvidas trabalhistas, por favor envie para o WhatsApp (19) 3872-1544, que serão respondidas na próxima edição.
Adriana Giovanoni Viamonte
Advogada – OAB/SP 108.519